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Manual de Direito Processual do Trabalho

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formalmente ao seu verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>stinatário, ou <strong>do</strong>s impedimentos que<br />

jamais po<strong>de</strong>rão ser prova<strong>do</strong>s. E nem se argumente com possíveis abusos<br />

generaliza<strong>do</strong>s, pois tais abusos são extremamente perigosos para que as<br />

partes sejam tentadas a a<strong>do</strong>tá-los; paga-se muito caro.”<br />

Em razão <strong>do</strong> exposto, enten<strong>de</strong>mos, salvo melhor juízo, que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

<strong>de</strong>ve ter muita cautela diante da revelia (32) . A nosso ver, o juiz não po<strong>de</strong> prescindir das<br />

seguintes cautelas:<br />

a) verificar se o reclama<strong>do</strong>, efetivamente, foi notifica<strong>do</strong>, se retornou o SEED,<br />

ou o AR ou se o Oficial <strong>de</strong> Justiça notificou o reclama<strong>do</strong> no en<strong>de</strong>reço correto;<br />

b) examinar <strong>de</strong>tidamente a inicial, bem como os <strong>do</strong>cumentos a ela junta<strong>do</strong>s (33) ;<br />

c) verificar se estão presentes os pressupostos processuais e condições da<br />

ação. Caso não estejam presentes, po<strong>de</strong>rá extinguir <strong>de</strong> plano o processo sem<br />

resolução <strong>do</strong> mérito (art. 485 <strong>do</strong> CPC) ou <strong>de</strong>terminar que o autor emen<strong>de</strong> a<br />

inicial (Súmula n. 263 <strong>do</strong> C. TST);<br />

d) interrogar (34) o reclamante (35) , cujo <strong>de</strong>poimento po<strong>de</strong>rá limitar ou elidir<br />

os efeitos da revelia (36) ;<br />

(32) Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto: “Sabe-se que, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a expectativa<br />

da revelia propicia uma pequena indústria <strong>do</strong> exagero <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, que a cautela <strong>do</strong> Juízo interrogan<strong>do</strong> o<br />

autor sobre fatos presumivelmente confessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sestimulará eficazmente. Sob outro aspecto, quan<strong>do</strong><br />

a inicial tiver instruída com <strong>do</strong>cumentos a sentença a ser proferida contra o revel <strong>de</strong>verá ser antecedida<br />

pelo exame cuida<strong>do</strong>so <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>, com vista a limitar os efeitos drásticos da confissão fictícia”<br />

(Rodrigues Pinto, José Augusto. Op. cit., p. 401).<br />

(33) Para Júlio César Bebber, “sempre, então, que diante da revelia o juiz se sentir inseguro para julgar, mesmo<br />

sen<strong>do</strong> críveis os fatos alega<strong>do</strong>s pelo autor, <strong>de</strong>ve agir <strong>de</strong> ofício, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> interrogar as partes (CPC, art.<br />

342; CLT, art. 848), bem como <strong>de</strong>terminar a produção das provas que julgar necessárias para formar o seu<br />

convencimento (CPC, art. 130; CLT, art. 765), instan<strong>do</strong> o autor à ativida<strong>de</strong>, sob cominação <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-lo<br />

não ocorri<strong>do</strong>” (Op. cit., p. 71-72).<br />

(34) O art. 848 da CLT diz ser faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz interrogar os litigantes, inclusive ex officio. No mesmo senti<strong>do</strong>,<br />

Luigi De Litala: “Es facultad <strong>de</strong>l juez, interrogar libremente a las partes, lo que incluye también la facultad<br />

<strong>de</strong> prescindir, ampliar o modificar las posiciones opuestas por las partes, y si éstas al ser interrogadas por<br />

el tribunal sobre hechos que lhes son personales, adjuren ignorancia, contestaren en forma evasiva o se<br />

negaren a contestar, podrá estimarse esa actitud como una presunción en favor <strong>de</strong> los hechos alega<strong>do</strong>s<br />

por la contraparte en to<strong>do</strong> cuanto se relacionen con el conteni<strong>do</strong> <strong>de</strong> la pregunta” (Derecho procesal <strong>de</strong>l<br />

trabajo. Buenos Aires, 1949. v. 2. p. 317).<br />

(35) Como bem assevera Fábio Túlio Correia Ribeiro: “O interrogatório com o <strong>de</strong>poimento pessoal não se<br />

confun<strong>de</strong>m. O primeiro, cuja providência é tomada pelo juiz <strong>de</strong> ofício, em qualquer fase <strong>do</strong> processo,<br />

<strong>de</strong>stina-se a elucidar fatos da li<strong>de</strong>, esclarecen<strong>do</strong>-os. Com o segun<strong>do</strong>, por sua vez, aspira-se a alcançar a<br />

confissão da parte acerca <strong>de</strong> fatos controverti<strong>do</strong>s nos autos. O interrogatório é sempre uma providência que está<br />

na discrição <strong>do</strong> juiz, unicamente. O <strong>de</strong>poimento, já então, po<strong>de</strong> ser requeri<strong>do</strong> pela parte ex adversa. Em regra,<br />

o <strong>de</strong>poimento é toma<strong>do</strong> na audiência <strong>de</strong> instrução, sen<strong>do</strong> único; o interrogatório, como expressamente<br />

prevê o art. 342 <strong>do</strong> CPC, po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> em qualquer fase <strong>do</strong> processo e tantas vezes quantas sejam<br />

necessárias ao aclaramento <strong>de</strong> pontos obscuros na visão <strong>do</strong> juiz da causa. No interrogatório, apenas o juiz<br />

formula perguntas às partes. No <strong>de</strong>poimento, as partes têm o direito <strong>de</strong> formularem perguntas uma à outra,<br />

embora através <strong>do</strong> juiz” (Processo <strong>do</strong> trabalho básico — Da inicial à sentença. São Paulo: LTr, 1997. p. 188).<br />

(36) Segun<strong>do</strong> Wagner D. Giglio: “Nada obstante, sen<strong>do</strong> a ficta confessio uma abstração <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> jurídico,<br />

e ten<strong>do</strong> o processo trabalhista, mais <strong>do</strong> que qualquer outro, o escopo <strong>de</strong> buscar a verda<strong>de</strong> real <strong>do</strong>s fatos,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 631

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