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Manual de Direito Processual do Trabalho

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solução rápida, mas, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e <strong>do</strong> acesso<br />

à Justiça, que são princípios basilares <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. A<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> não só <strong>de</strong> um juiz imparcial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, mas,<br />

também, <strong>de</strong> um magistra<strong>do</strong> comprometi<strong>do</strong> com a justiça e com os resulta<strong>do</strong>s úteis <strong>do</strong><br />

processo. Acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada a lei processual no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o<br />

processo, efetivamente, seja um instrumento da justa composição da li<strong>de</strong>, asseguran<strong>do</strong><br />

às partes igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s (30) , dan<strong>do</strong> a cada um o que é seu por direito.<br />

Nesse diapasão, oportunas as sábias palavras <strong>de</strong> Valentin Carrion (31) :<br />

“O processo não é meio punitivo nem forma <strong>de</strong> vingança contra o in<strong>de</strong>feso.<br />

A pressa ou o acúmulo <strong>de</strong> processos em pauta não justificam o excesso <strong>de</strong><br />

autoritarismo; o acúmulo <strong>de</strong> processos nas pautas não é problema <strong>do</strong> juiz,<br />

mas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em seu conjunto. A jurisprudência, entretanto, ainda não<br />

alcançou o caminho das <strong>de</strong>cisões uniformes nessa importante questão.<br />

Frequentemente, o revel é trata<strong>do</strong> da mesma forma que um fora da lei,<br />

como se sua ausência indicasse realmente um <strong>de</strong>srespeito ao magistra<strong>do</strong>;<br />

a experiência mostra que revelia não correspon<strong>de</strong> a rebeldia, e que, por<br />

trás daquela, está o pequeno-gran<strong>de</strong> drama <strong>do</strong>s <strong>de</strong>sencontros <strong>de</strong> horários e<br />

datas, <strong>do</strong> humil<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r ignorante da citação que não chegou senão<br />

aspecto normativo relevantíssimo <strong>do</strong> superprincípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal estampa<strong>do</strong> genericamente pelo<br />

inc. LIV <strong>do</strong> presente art. 5 o . Se o princípio-garantia <strong>do</strong> due process of law já significa tantas coisas — o<br />

direito <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> nós a um julgamento imparcial (assegura<strong>do</strong> pelos princípios <strong>do</strong> juiz natural, da<br />

motivação das <strong>de</strong>cisões e da coisa julgada), por meio <strong>de</strong> um procedimento regular (vale dizer, qualifica<strong>do</strong><br />

pela publicida<strong>de</strong>, pela isonomia e pela proibição da prova ilícita), em que fique assegurada a plenitu<strong>de</strong> da<br />

ação (viabilizada pelo princípio <strong>do</strong> acesso à Justiça e pelo contraditório) e <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (contraditório<br />

e ampla <strong>de</strong>fesa) —, a partir <strong>de</strong> agora o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal brasileiro passa também a ser integra<strong>do</strong><br />

pelo direito ao processo <strong>de</strong> tramitação em prazo razoável, o que representa o incremento normativo que<br />

faltava à garantia <strong>do</strong> acesso à Justiça, como visto, um <strong>do</strong>s aspectos essenciais <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal”<br />

(Reforma <strong>do</strong> judiciário. Volume Anexo <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil interpreta<strong>do</strong>. São Paulo: Manole, 2004. p. 3).<br />

(30) Nesse diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Artur César <strong>de</strong> Souza: “A igualda<strong>de</strong> não se estabelece somente<br />

pelas normas jurídicas, mas, e principalmente nos dias <strong>de</strong> hoje, mediante a análise das circunstâncias sociais<br />

<strong>de</strong> cada parte no processo. Insere-se, novamente, a lição <strong>de</strong> Mauro Cappelletti: [...] Mas que princípio é<br />

este se há casos em que, por razões econômicas, culturais e sociais, a parte não se encontra em condições<br />

<strong>de</strong> se fazer ouvir? Há que se repetir então o discurso, que caracterizou a nossa época, quanto à distinção<br />

entre igualda<strong>de</strong> real ou material entre as partes. O processo tornou-se a arena <strong>de</strong>ste discurso, porque<br />

nele há que se travar a luta por um direito efetivo e não apenas aparente. Tanto é assim que às garantias<br />

constitucionais formais tem-se acrescenta<strong>do</strong> (ou pelo menos <strong>de</strong>ver-se-ia estar acrescentan<strong>do</strong>) aquelas<br />

garantias sociais. No campo <strong>do</strong>s direitos humanos fala-se em direitos sociais como direitos humanos <strong>de</strong><br />

segunda geração. Estes os direitos que se <strong>de</strong>stinam a fazer com que os direitos tradicionais, ou <strong>de</strong> primeira<br />

geração (entre os quais se incluem as garantias constitucionais <strong>do</strong> processo), tornem-se efetivos e acessíveis<br />

a to<strong>do</strong>s ao invés <strong>de</strong> se projetarem como uma simples figuração para a parte menos favorecida. Como anota<br />

Mauro Cappelletti, não se po<strong>de</strong> falar em contraditório sem a análise <strong>de</strong> outros fatores, inclusive fora <strong>do</strong><br />

âmbito jurídico, como os <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> la<strong>do</strong> psicológico ou mesmo sociológico, <strong>de</strong> temas, problemas<br />

e institutos, com o fim <strong>de</strong> atualizar esse direito/garantia, para que ele não permaneça, assim como fora<br />

concebi<strong>do</strong> pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1973, meramente inseri<strong>do</strong>, em face aos efeitos da revelia, no<br />

âmbito <strong>de</strong> uma igualda<strong>de</strong> formal”(Contraditório e revelia. São Paulo: RT, 1993. p. 256).<br />

(31) Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 686.<br />

630 Mauro Schiavi

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