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Manual de Direito Processual do Trabalho

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inicial. Como a matéria é técnica e envolve conhecimentos <strong>de</strong> medicina e segurança<br />

<strong>do</strong> trabalho, a prova pericial é indispensável, ainda que ocorra a revelia.<br />

9. O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> diante da revelia<br />

Diariamente, constatamos nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que os processos em que há<br />

revelia são julga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> imediato, muitas vezes, sem uma análise maior da inicial e<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que a instruem.<br />

Diante <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> serviço e da enorme quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> audiências, principalmente<br />

nas gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s, muitas vezes, o juiz é compeli<strong>do</strong> a proferir uma<br />

<strong>de</strong>cisão rápida quan<strong>do</strong> há revelia, o que significa um a menos na pilha <strong>de</strong> processos<br />

da audiência.<br />

Nos gran<strong>de</strong>s centros, como a capital <strong>de</strong> São Paulo, o julgamento rápi<strong>do</strong> é<br />

condição <strong>de</strong> sobrevivência não só <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, mas também da Vara, diante da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar vazão a uma quantida<strong>de</strong> sobre-humana <strong>de</strong> processos.<br />

Em nossa experiência profissional, jamais julgamos processos à revelia. Sempre<br />

temos a impressão <strong>de</strong> que falta alguma coisa e, realmente, falta a outra parte que<br />

completaria a relação jurídico-processual. Também, nas hipóteses <strong>de</strong> revelia, as<br />

provas, que, segun<strong>do</strong> Carnelutti, são o coração <strong>do</strong> processo, são reduzidas.<br />

Quan<strong>do</strong> somos insta<strong>do</strong>s a julgar processos à revelia, temos a impressão <strong>de</strong> estar<br />

proferin<strong>do</strong> uma sentença no escuro, ou <strong>de</strong> estar cometen<strong>do</strong> injustiça manifesta, ou<br />

<strong>de</strong> estar admitin<strong>do</strong> como verda<strong>de</strong> um fato que, muitas vezes, não existiu (27) .<br />

Em razão disso, como já assinalamos, mesmo a revelia sen<strong>do</strong> um mal necessário,<br />

o juiz po<strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar <strong>de</strong>terminadas providências para minorar suas consequências e<br />

chegar a uma versão mais próxima da realida<strong>de</strong>.<br />

O excesso <strong>de</strong> serviços não po<strong>de</strong> justificar uma postura passiva <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> diante da revelia.<br />

Também a <strong>de</strong>cisão rápida não reflete justiça. Embora a Constituição preveja no<br />

art. 5 o , LXXVIII (28) , a duração razoável <strong>do</strong> processo como um direito fundamental<br />

<strong>do</strong> cidadão (29) , acima disso, está o direito da coletivida<strong>de</strong>, que almeja não só uma<br />

(27) Nesse diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> J. Couture: “A sentença po<strong>de</strong>rá ser justa ou injusta,<br />

porque os homens necessariamente se equivocam. Não se inventou, ainda, uma máquina para produzir<br />

sentenças. No dia em que for possível <strong>de</strong>cidir os casos judiciais como se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m as corridas <strong>de</strong> cavalos,<br />

mediante um ‘olho mecânico’ que registra fisicamente o triunfo ou a <strong>de</strong>rrota, a concepção constitutiva <strong>do</strong><br />

processo per<strong>de</strong>rá seu senti<strong>do</strong> e a sentença será uma mera <strong>de</strong>claração, como queria Montesquieu. Mas,<br />

enquanto não se pu<strong>de</strong>r encontrar essa máquina <strong>de</strong> fazer sentenças, o conteú<strong>do</strong> humano, profun<strong>do</strong> e medular<br />

<strong>do</strong> direito não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>satendi<strong>do</strong>, nem <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>, e as sentenças valerão o que valham os homens<br />

que as profiram” (Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1998. p. 59-60).<br />

(28) Art. 5 o , LXXVIII, com a redação dada pela EC n. 45/04: “A to<strong>do</strong>s, no âmbito judicial e administrativo, são<br />

assegura<strong>do</strong>s a razoável duração <strong>do</strong> processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação.”<br />

(29) Nesse senti<strong>do</strong>, oportunas as palavras <strong>de</strong> Antonio Cláudio da Costa Macha<strong>do</strong>: “A Constituição brasileira — uma<br />

das mais avançadas <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> no que concerne ao reconhecimento <strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais<br />

— dá mais um passo à frente ao consagrar, por meio <strong>de</strong>ste inc. LXXVIII e <strong>de</strong> forma explícita, um outro<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 629

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