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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ser árbitro nos dissídios <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — art. 83, X, da LC n.<br />

75/93. 14 – A relutância em admitir a arbitragem em conflitos individuais <strong>de</strong> trabalho<br />

é uma prevenção injustificada que merece urgente revisão. Não se po<strong>de</strong> impedir que o<br />

emprega<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> isenta <strong>de</strong> vício ou coação, opte por meios<br />

mais céleres, rápi<strong>do</strong>s e eficientes <strong>de</strong> solução <strong>do</strong> conflito <strong>do</strong> que a jurisdição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.”<br />

(TRT – 3 a Região. 4 a Turma. Processo n. 00259-2008-075-03-00-2 RO (RO – 19.829/08),<br />

relator Antônio Álvares da Silva, DJMG 31.1.2009)<br />

“Arbitragem. Dissídio Individual. Cabimento. Na seara coletiva, sem dúvida alguma, a arbitragem<br />

é um procedimento altamente salutar, reconheci<strong>do</strong>, inclusive, pela CF (art. 114, § 1 o ). A<br />

questão, contu<strong>do</strong>, merece maiores reflexões no que se refere ao dissídio individual. O art. 1 o da<br />

Lei n. 9.307/96 é explícito ao afirmar que a arbitragem somente é cabível para dirimir litígios<br />

relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse diapasão, a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência<br />

têm se dividi<strong>do</strong> entre aqueles que repelem totalmente o instituto, em razão da irrenunciabilida<strong>de</strong><br />

e, consequente, indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos trabalhistas; aqueles que o aceitam<br />

em termos e, por fim, outros que querem aplicá-lo na sua forma mais ampla. A arbitragem<br />

no campo individual trabalhista só <strong>de</strong>ve ser admitida em casos excepcionalíssimos, quan<strong>do</strong><br />

envolvi<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s gradua<strong>do</strong>s, executivos etc., e estabelecida por compromisso arbitral,<br />

após a eclosão <strong>do</strong> conflito, mas nunca por cláusula compromissória, quan<strong>do</strong> da realização<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, que é um contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, em que o trabalha<strong>do</strong>r não tem condições<br />

<strong>de</strong> negociar em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> o que enten<strong>de</strong> correto. Tais disposições não<br />

se chocam com o estatuí<strong>do</strong> pelo princípio da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário para a<br />

lesão <strong>de</strong> qualquer direito, como preceitua<strong>do</strong> no inciso XXXV, <strong>do</strong> art. 5 o da CF, visto que o<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário po<strong>de</strong>rá rever a questão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja evidências da nulida<strong>de</strong> da sentença<br />

arbitral (art. 33 da Lei n. 9.307/96).” (TRT – 15 a R. – Proc. 1048-2004-032-15-00-0-RO<br />

– Ac. 9.503/06 – 11 a C. – rel. Flávio Nunes Campos – DOESP 3.3.06)<br />

“1. RECURSO ORDINÁRIO. ARBITRAGEM DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHIS-<br />

TAS. POSSIBILIDADE. A atual redação <strong>do</strong>s §§ 1 o e 2 o <strong>do</strong> art. 114 da CF com a alteração<br />

promovida pela Emenda Constitucional n. 45/2004 prevê expressamente a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> submissão <strong>do</strong>s conflitos coletivos entre sindicatos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s,<br />

ou entre sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e empresas, à arbitragem, nada dispon<strong>do</strong> acerca <strong>do</strong>s<br />

conflitos individuais. No entanto, o silêncio <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r leva a crer que é possível submeter<br />

os dissídios individuais trabalhistas à arbitragem em relação aos direitos patrimoniais<br />

disponíveis. Mesmo porque a mediação que se faz através das Comissões <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia, muito embora não tenha previsão constitucional, é aceita. Idêntico raciocínio <strong>de</strong>ve<br />

ser emprega<strong>do</strong> em relação à arbitragem. A<strong>de</strong>mais, o escopo da Lei n. 9.307/1996 <strong>de</strong> pacificação<br />

social harmoniza-se à finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2. RECURSO ORDINÁRIO.<br />

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA<br />

SALARIAL. O trabalho <strong>de</strong>sempenha<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r durante o intervalo intrajornada<br />

configura tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, portanto, ser pago como hora<br />

extraordinária. A literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 4 o <strong>do</strong> art. 71, da CLT, permite concluir que esse pagamento<br />

tem natureza salarial e não in<strong>de</strong>nizatória.” (TRT/SP ACÓRDÃO N.: 20080203412<br />

N. <strong>de</strong> Pauta: 073 Processo TRT/SP n.: 00417200604802005, relator Desembarga<strong>do</strong>r Marcelo<br />

Freire Gonçalves. In: Acesso em: set. 2008)<br />

“ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS<br />

TRABALHISTAS. HIPÓTESE FÁTICA DE PRESSÃO PARA RECURSO AO JUÍZO ARBI-<br />

TRAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.307/96 À LUZ DOS FATOS. SÚMULAS NS. 126<br />

E 221 DO TST. 1. A arbitragem (Lei n. 9.307/96) é passível <strong>de</strong> utilização para solução<br />

<strong>do</strong>s conflitos trabalhistas, constituin<strong>do</strong>, com as comissões <strong>de</strong> conciliação prévia (CLT, art.<br />

625-A a 625-H), meios alternativos <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> conflitos, que <strong>de</strong>safogam o Judiciário<br />

62 Mauro Schiavi

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