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Manual de Direito Processual do Trabalho

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6.3. Se a petição inicial não estiver acompanhada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

essencial<br />

Em se<strong>de</strong> trabalhista, são exemplos <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos essenciais os acor<strong>do</strong>s e convenções<br />

coletivas, a prova da filiação por meio <strong>de</strong> juntada <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> nascimento<br />

para dar suporte à pretensão <strong>do</strong> salário-família.<br />

Se o autor não juntar o <strong>do</strong>cumento essencial, <strong>de</strong>verá o juiz facultar a juntada<br />

no prazo <strong>de</strong> quinze dias, nos termos <strong>do</strong> art. 321 <strong>do</strong> CPC e Súmula n. 263 <strong>do</strong> C. TST.<br />

Uma vez não junta<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento essencial, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> extinguir<br />

o processo sem exame <strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 330, IV, <strong>do</strong> CPC.<br />

6.3.1. As alegações <strong>de</strong> fato formuladas pelo autor forem<br />

inverossímeis ou estiverem em contradição com prova<br />

constante <strong>do</strong>s autos<br />

Dispõe o art. 345, IV, <strong>do</strong> CPC, que não se aplicará o efeito da revelia quan<strong>do</strong><br />

as alegações <strong>de</strong> fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, ou em contradição<br />

com a prova constante <strong>do</strong>s autos.<br />

Trata-se <strong>de</strong> inovação salutar <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015, pois o CPC/73 não trazia regra<br />

similar. O referi<strong>do</strong> dispositivo é perfeitamente compatível com o processo <strong>do</strong> trabalho<br />

(arts. 769 da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC), pois propicia maior veracida<strong>de</strong>, racionalida<strong>de</strong> e<br />

justiça à <strong>de</strong>cisão. Tal previsão já encontrava suporte em <strong>do</strong>utrina autorizada e também<br />

em significativo número <strong>de</strong> julga<strong>do</strong>s (22) .<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não aplicará os efeitos da revelia quan<strong>do</strong>:<br />

a) as alegações da inicial forem inverossímeis: nesta situação, as alegações<br />

articuladas na inicial estão fora da razoabilida<strong>de</strong>, ou são <strong>de</strong> difícil ocorrência,<br />

segun<strong>do</strong> os padrões médios da conduta humana. Por exemplo, alegação <strong>de</strong><br />

uma jornada <strong>de</strong> 20 horas diárias com 15 minutos <strong>de</strong> intervalo;<br />

b) as alegações da inicial estiverem em contradição com a prova constante <strong>do</strong>s<br />

autos: nessa situação, os fatos da inicial estão em contradição com qualquer<br />

meio <strong>de</strong> prova produzi<strong>do</strong> nos autos, que leve ao Juiz concluir, segun<strong>do</strong> seu<br />

convencimento motiva<strong>do</strong>, que não são verda<strong>de</strong>iros.<br />

Nessas duas situações, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá facultar que o autor produza<br />

prova <strong>do</strong>s autos constitutivos <strong>do</strong> direito invoca<strong>do</strong>s na inicial, ou <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong><br />

ofício, a produção <strong>de</strong> provas (Súmula n. 74, III, <strong>do</strong> TST).<br />

7. A revelia e a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público<br />

Muito se tem discuti<strong>do</strong> atualmente sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aplicarem à<br />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público os efeitos da revelia. Muitos sustentam que não há<br />

(22) O tema está <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> com maior amplitu<strong>de</strong> no Capítulo XV, item 1.9, ao qual remetemos o leitor.<br />

626 Mauro Schiavi

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