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Manual de Direito Processual do Trabalho

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perante as pretensões obreiras, sen<strong>do</strong> inadmissível que essa sua redução <strong>de</strong> custos e o<br />

progresso <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> econômica sejam conquista<strong>do</strong>s a expensas da inadimplência <strong>de</strong><br />

direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em total <strong>de</strong>srespeito à valorização <strong>do</strong> trabalho humano, princípio<br />

da or<strong>de</strong>m econômica nacional (art. 170 da Constituição da República). Recurso a que se<br />

nega provimento.” (TRT/SP – 02168009420095020076 (02168200907602004) – RO – Ac.<br />

5 a T. – 20110292795 – rel. José Ruffolo – DOE 24.3.2011)<br />

Mostra-se polêmica a seguinte questão: se uma das reclamadas, regularmente<br />

citada, não comparecer à audiência una, quan<strong>do</strong> a outra reclamada não foi citada,<br />

é possível consi<strong>de</strong>rar revel a reclamada ausente?<br />

Há duas vertentes <strong>de</strong> interpretação na jurisprudência, quais sejam: a) não se<br />

<strong>de</strong>clarar a revelia da reclamada ausente, pois não houve a instauração da audiência<br />

e, portanto, neste momento processual não haverá a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa;<br />

b) consi<strong>de</strong>rar revel a reclamada ausente, pois não compareceu à audiência para a<br />

qual foi <strong>de</strong>vidamente citada. Houve, neste caso, rebeldia ao chamamento judicial<br />

para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se.<br />

No nosso entendimento, a reclamada ausente à audiência, quan<strong>do</strong> regularmente<br />

citada, é revel, ainda que a outra reclamada não tenha si<strong>do</strong> citada, pois os<br />

litisconsortes são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes no processo. Além disso, tal entendimento prestigia<br />

a dignida<strong>de</strong> da justiça <strong>do</strong> trabalho e também a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento.<br />

Também quan<strong>do</strong> há existência <strong>de</strong> grupo econômico, a matéria contestada por<br />

uma das empresas <strong>do</strong> grupo às outras aproveita, pois o grupo econômico é emprega<strong>do</strong>r<br />

único, nos termos da Súmula n. 129 <strong>do</strong> C. TST.<br />

Como bem adverte Wolney <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong> Cor<strong>de</strong>iro (20) :<br />

“Sen<strong>do</strong> assim, ajuizan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> reclamação trabalhista contra seu<br />

emprega<strong>do</strong>r e outra empresa integrante <strong>do</strong> mesmo grupo econômico<br />

(CLT, art. 2 o , § 2 o ) e configuran<strong>do</strong>-se a ausência <strong>de</strong>sta última, os efeitos<br />

da revelia não incidiriam sobre a duração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, se esse<br />

fato fosse objeto da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> outro litisconsorte. Entretanto, os fatos<br />

relaciona<strong>do</strong>s com a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> litisconsorte ausente, como não<br />

são comuns ao polo passivo da <strong>de</strong>manda, seriam afeta<strong>do</strong>s pela confissão<br />

quanto à matéria fática.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“1. Revelia/litisconsórcio — Efeitos — Elisão — Aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 320 <strong>do</strong> CPC. A<br />

contestação apresentada pelo litisconsorte (toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços) com impugnação específica<br />

<strong>do</strong>s termos da inicial afasta os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 320 <strong>do</strong><br />

CPC. Recurso provi<strong>do</strong> para elidir os efeitos cita<strong>do</strong>s. 2. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva. A recorrente<br />

é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto na condição <strong>de</strong> toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s<br />

serviços, admitida na <strong>de</strong>fesa, beneficiou-se diretamente <strong>do</strong> labor executa<strong>do</strong> pelo recorri<strong>do</strong>.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, satisfeitas as condições da ação, supera-se a questão levantada. Negada. 3.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços. A subsidiarieda<strong>de</strong> é responsabilida<strong>de</strong><br />

patrimonial cujo objetivo é garantir ao emprega<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus direitos<br />

(20) Cor<strong>de</strong>iro, Wolney <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong>. Fundamentos <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho brasileiro. São Paulo: LTr,<br />

2005. p. 151.<br />

624 Mauro Schiavi

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