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Manual de Direito Processual do Trabalho

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estam perfeitamente aplicáveis ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as hipóteses <strong>de</strong><br />

elisão <strong>do</strong>s efeitos da revelia prevista no art. 345 <strong>do</strong> CPC (art. 769 da CLT).<br />

O art. 345 <strong>do</strong> CPC (18) diz não serem aplicáveis os efeitos da revelia quan<strong>do</strong>:<br />

“I – se, haven<strong>do</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, algum <strong>de</strong>les contestar a ação; II – se o litígio<br />

versar sobre direitos indisponíveis; III – se a petição inicial não estiver acompanhada<br />

<strong>do</strong> instrumento público, que a lei consi<strong>de</strong>re indispensável à prova <strong>do</strong> ato;<br />

V – as alegações <strong>de</strong> fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem<br />

em contradição com prova constante <strong>do</strong>s autos.”<br />

Além das hipóteses referidas, há outras em que não há a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

efeitos da revelia no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme a seguir.<br />

6.1. Haven<strong>do</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, um <strong>de</strong>les contestar a ação<br />

Neste caso, malgra<strong>do</strong> a lei não faça distinção ente litisconsórcio simples ou<br />

unitário, têm a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência se posiciona<strong>do</strong>, a nosso ver corretamente, no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a matéria tem que ser comum aos litisconsortes (19) , ou seja, trata-se<br />

<strong>de</strong> litisconsórcio unitário (art. 116 <strong>do</strong> CPC), embora não necessário, cuja <strong>de</strong>cisão<br />

tem <strong>de</strong> ser comum a ambos os litisconsortes.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é muito comum, em hipóteses <strong>de</strong> terceirização, a<br />

empresa presta<strong>do</strong>ra ser revel e a toma<strong>do</strong>ra contestar os pedi<strong>do</strong>s. Nessa hipótese,<br />

como a matéria é comum às duas reclamadas, não haverá os efeitos <strong>de</strong> revelia em<br />

face da reclamada ausente.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DEMANDA CONTESTA-<br />

DA PELA TOMADORA. CONFISSÃO FICTA (ART. 302 DO CPC). Contestada a <strong>de</strong>manda<br />

pela empresa toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços, a revelia da presta<strong>do</strong>ra não importa na veracida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s na inicial (art. 320, I, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil); nada obstante, tal<br />

circunstância não afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu “manifestar-se precisamente sobre os fatos<br />

narra<strong>do</strong>s na petição inicial” (art. 302 — ônus da impugnação específica), sob pena <strong>de</strong><br />

serem reputa<strong>do</strong>s incontroversos e, por consequência, não exigirem instrução probatória<br />

(art. 334, III). Ao avaliar os benefícios <strong>de</strong> terceirizar serviços, a toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>veria ter no<br />

mínimo pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> — e precavi<strong>do</strong> — os riscos da empresa presta<strong>do</strong>ra não solver suas<br />

obrigações para com o trabalha<strong>do</strong>r que à sua disposição colocava, bem como <strong>de</strong>sta nem<br />

sequer respon<strong>de</strong>r à citação judicial e não vir a Juízo apresentar suas oposições e provas<br />

(18) No nosso sentir, o referi<strong>do</strong> dispositivo é perfeitamente aplicável ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois a<br />

CLT é omissa e há compatibilida<strong>de</strong> com as normas que regem o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT).<br />

(19) Nesse diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Nelson Nery Junior: “Caso um <strong>do</strong>s litisconsortes passivos<br />

conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência,<br />

entretanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> os interesses <strong>do</strong> contestante serem comuns aos <strong>do</strong> revel. Caso os interesses <strong>do</strong>s<br />

litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidin<strong>do</strong> o CPC 320, I” (Nery JUnior,<br />

Nelson; Andra<strong>de</strong> Nery, Rosa Maria <strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong> e legislação processual<br />

extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 709).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 623

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