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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Valentin Carrion (13) : “As possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> impugnação<br />

à execução, por razões formais, são ainda mais numerosas que as <strong>do</strong> direito<br />

material: a) nulida<strong>de</strong>s referentes ao título em si (falta <strong>de</strong> peças essenciais na carta <strong>de</strong><br />

sentença ou <strong>de</strong> assinatura <strong>do</strong> juiz e até a falta <strong>de</strong> citação no processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />

à revelia — conforme o CPC, art. 741, I, salvo se foi validamente intima<strong>do</strong> da<br />

sentença, CLT, art. 852 —, exercen<strong>do</strong> função rescisória, segun<strong>do</strong> Coqueijo Costa,<br />

Ação Rescisória).”<br />

No mesmo diapasão, se manifesta Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad (14) :<br />

“A falta <strong>de</strong> citação só é alegável por quem não fez qualquer intervenção<br />

em to<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong> conhecimento e cujo curso foi inteiramente à<br />

sua revelia. Só nessa hipótese o inci<strong>de</strong>nte provoca a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o<br />

processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a peça inicial <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento.”<br />

5.2. Ausência motivada <strong>do</strong> preposto<br />

Sen<strong>do</strong> o procedimento trabalhista oral, a audiência é o seu ato por excelência.<br />

Da eficiência da audiência, portanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a própria efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo<br />

trabalhista (15) . E para que o processo trabalhista alcance o seu escopo social <strong>de</strong><br />

solucionar o conflito trabalhista, necessária a presença <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. Nesse lastro,<br />

a seguinte ementa:<br />

“Preliminar — Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação — Vício — En<strong>de</strong>reço incorreto — Revelia. A citação<br />

válida <strong>do</strong> réu é indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não preenchi<strong>do</strong><br />

esse pressuposto processual, não se estabelece o contraditório e os atos processuais pratica<strong>do</strong>s,<br />

a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> existirem no universo fático, não produzem efeitos jurídicos. Recurso<br />

conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> da r. sentença <strong>de</strong> primeiro grau.” (TRT 10 a R. – 3 a<br />

T. – ROPS n. 453/2005.004.10.00-0 – rel a Márcia M. Cúrcio Ribeiro – DJ 14.10.05 – p. 31)<br />

O parágrafo único <strong>do</strong> art. 844 da CLT assevera que a audiência po<strong>de</strong> ser adiada<br />

ocorren<strong>do</strong> motivo relevante.<br />

A CLT não diz o que é motivo relevante, caben<strong>do</strong> essa tarefa à <strong>do</strong>utrina e à<br />

jurisprudência.<br />

A nosso ver, o motivo relevante para o adiamento da audiência significa um<br />

motivo que impeça qualquer pessoa <strong>de</strong> comparecer, naquele dia e naquele horário,<br />

toman<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração o padrão médio da socieda<strong>de</strong>. Por exemplo, greve <strong>do</strong><br />

Metrô, enchentes, aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito e <strong>do</strong>ença — para nós, o motivo relevante<br />

não exige a mesma contundência <strong>do</strong> caso fortuito ou da força maior.<br />

Os eventuais transtornos para a chegada à audiência, como trânsito, fila no eleva<strong>do</strong>r<br />

ou dificulda<strong>de</strong> para o estacionamento <strong>de</strong> veículo, estão <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s parâmetros <strong>de</strong><br />

previsibilida<strong>de</strong> pela parte. Portanto, não são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s motivos relevantes.<br />

(13) Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 743.<br />

(14) Saad, Eduar<strong>do</strong> Gabriel. CLT comentada. 38. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 800.<br />

(15) Souto Maior, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 326.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 621

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