11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Diante da importância da citação, o CPC, no art. 242, <strong>de</strong>termina que a citação<br />

seja pessoal.<br />

Na CLT, a citação não é pessoal, recebe o nome <strong>de</strong> notificação (art. 841 da<br />

CLT) e é realizada pelo Diretor <strong>de</strong> Secretaria da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Como regra geral,<br />

é realizada por meio <strong>do</strong> Correio com aviso <strong>de</strong> recebimento (AR ou SEED). Além<br />

disso, na notificação inicial, <strong>de</strong>ve constar a advertência <strong>de</strong> que se o reclama<strong>do</strong> não<br />

comparecer à audiência será ti<strong>do</strong> por revel e confesso, nos termos <strong>do</strong> art. 844 da<br />

CLT. Na execução, o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 880, § 2 o , da CLT, <strong>de</strong>termina que a citação<br />

sobre a execução seja pessoal.<br />

Por estar inserida no rol <strong>do</strong> art. 337, I, e § 5 o , <strong>do</strong> CPC, a nulida<strong>de</strong> da citação<br />

po<strong>de</strong> ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, inclusive<br />

reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo juiz.<br />

No Processo Civil, se o processo correu à revelia <strong>do</strong> réu por nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação,<br />

esse vício po<strong>de</strong> ser argui<strong>do</strong> pelo réu até em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação (art. 525, § 1 o , I, <strong>do</strong><br />

CPC). De outro la<strong>do</strong>, se o réu intervier no processo antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve arguir a nulida<strong>de</strong>, sob consequência <strong>de</strong> preclusão, nos termos <strong>do</strong> art. 278 <strong>do</strong> CPC.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, a nulida<strong>de</strong> da citação<br />

po<strong>de</strong> ser arguida pelo reclama<strong>do</strong> a qualquer tempo. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>,<br />

mostra-se discutível a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 525, § 1 o , I, <strong>do</strong> CPC.<br />

Com efeito, o art. 884 da CLT, no § 1 o , assevera que a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa será<br />

restrita às alegações <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou prescrição<br />

da dívida. Com suporte no referi<strong>do</strong> dispositivo legal, parte da <strong>do</strong>utrina e da<br />

jurisprudência sustenta a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 525, § 1 o , I, <strong>do</strong> CPC, ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> diante da não existência <strong>de</strong> omissão da CLT. Além disso, argumentam<br />

que, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre no Processo Civil, em que<br />

o revel não é notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atos subsequentes <strong>do</strong> processo, tampouco da sentença,<br />

salvo se tiver advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> nos autos, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>termina<br />

o art. 852 da CLT que o revel seja notifica<strong>do</strong> da sentença.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Nulida<strong>de</strong> da citação — Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguição pelo revel na fase executória. Após<br />

o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, a fase executória é ina<strong>de</strong>quada para o revel arguir a nulida<strong>de</strong><br />

por <strong>de</strong>feito da notificação para prestar <strong>de</strong>poimento pessoal. Na esfera <strong>do</strong> processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, o momento processual oportuno para tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato é o <strong>do</strong> recurso ordinário,<br />

porque a parte, mesmo revel, é intimada da sentença <strong>de</strong> mérito (art. 852 da CLT).” (TRT<br />

12 a R. – 1 a T. – AG-PET n. 206/2002.015.12.02-9 – Ac. n. 11421/04 – rel a Maria <strong>do</strong> Céo<br />

<strong>de</strong> Avelar – DJSC 14.10.04 – p. 279) (RDT n. 11 – Novembro <strong>de</strong> 2004)<br />

O art. 525, § 1 o , I, <strong>do</strong> CPC, resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na hipótese<br />

em que a notificação da sentença, na forma <strong>do</strong> art. 852 da CLT, não seja válida. Uma<br />

vez cita<strong>do</strong> corretamente o reclama<strong>do</strong> revel sobre a sentença e este se mantiver inerte,<br />

não há como se arguir a nulida<strong>de</strong> da citação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos à execução, por<br />

preclusa a oportunida<strong>de</strong>.<br />

620 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!