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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse mesmo diapasão, ensina Amauri Mascaro Nascimento (11) :<br />

“Revelia e confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato não são a mesma coisa. A primeira<br />

é a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. A confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato é a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento.<br />

O momento da revelia é o da contestação. O momento da confissão ficta é o<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento. A lei trabalhista distingue as duas figuras. Uma, a confissão,<br />

é consequência <strong>de</strong> outra, a revelia. O revel é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> também confesso<br />

quanto à matéria <strong>de</strong> fato.”<br />

Essa distinção tem importância nos casos <strong>de</strong> adiamento da audiência após a<br />

contestação e ausência <strong>do</strong> réu à sessão subsequente. Há confissão ficta, porque o<br />

réu não está presente para <strong>de</strong>por, mas não há revelia, porque a contestação consta<br />

<strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a audiência em que foi manifestada.<br />

A nosso ver, a técnica utilizada pelo art. 844 da CLT não foi das mais felizes,<br />

porque confun<strong>de</strong> os conceitos já sedimenta<strong>do</strong>s na <strong>do</strong>utrina processual <strong>de</strong> revelia e<br />

confissão. A revelia, conforme conceito que fixamos alhures, é uma preclusão qualificada<br />

que gera efeitos <strong>de</strong>sfavoráveis ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Embora o comparecimento <strong>do</strong><br />

reclama<strong>do</strong> em audiência seja obrigatório, não há como se confundir revelia com<br />

confissão ficta, que é o efeito da ausência da parte para prestar <strong>de</strong>poimento pessoal,<br />

uma vez intimada para tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato.<br />

Além disso, a notificação no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (citação) não é pessoal, e a<br />

pena <strong>de</strong> confissão é aplicada à parte que nem sequer fora intimada pessoalmente para<br />

prestar <strong>de</strong>poimento com a cominação expressa <strong>de</strong> confesso (Súmula n. 74, I, <strong>do</strong> C. TST).<br />

Melhor seria que o art. 844 da CLT tivesse a seguinte redação:<br />

“O não comparecimento <strong>do</strong> reclamante à audiência importa o arquivamento da<br />

reclamação. A ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa revelia, além <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong><br />

veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos afirma<strong>do</strong>s pelo reclamante.<br />

§ 1 o O não comparecimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> seu preposto, regularmente<br />

intima<strong>do</strong> pessoalmente para prestar <strong>de</strong>poimento, constan<strong>do</strong> da notificação que<br />

se presumirão confessa<strong>do</strong>s fatos contra ele alega<strong>do</strong>s se não comparecer, ou se<br />

comparecen<strong>do</strong> se recuse a <strong>de</strong>por, importará confissão ficta.<br />

§ 2 o Ocorren<strong>do</strong>, entretanto, motivo relevante, po<strong>de</strong>rá o presi<strong>de</strong>nte suspen<strong>de</strong>r<br />

o julgamento, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> nova audiência.”<br />

5. Elisão da revelia no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

5.1. Nulida<strong>de</strong> da citação<br />

No nosso sistema processual, máxime os princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, consubstancia<strong>do</strong>s no art. 5 o , LV, da CF, impõem que o réu seja cientifica<strong>do</strong><br />

da <strong>de</strong>manda e possa apresentar sua resposta (12) .<br />

(11) Nascimento, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

p. 405.<br />

(12) No mesmo senti<strong>do</strong>, o art. 214: “Para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, é indispensável a citação inicial <strong>do</strong> réu.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a citação <strong>do</strong> réu é um pressuposto processual <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da relação jurídica processual.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 619

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