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Manual de Direito Processual do Trabalho

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tribunais exclusivamente patrocina<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> pois, pertencen<strong>do</strong> o cidadão a reinos e<br />

conda<strong>do</strong>s, comanda<strong>do</strong>s por nobres e senhores feudais, a justiça era feita <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>,<br />

por tribunais comunitários, <strong>de</strong> natureza mais compositiva <strong>do</strong> que <strong>de</strong>cisória. 5 – Somente a<br />

partir <strong>do</strong> século XVIII, com a criação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Constitucional é que houve o monopólio<br />

pelo Esta<strong>do</strong> da prestação jurisdicional. Esta nova postura, entretanto, nunca exclui o julgamento<br />

fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, por terceiros escolhi<strong>do</strong>s pelas partes, pois não é, nem nunca foi<br />

possível ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidir sozinho as controvérsias humanas, principalmente na socieda<strong>de</strong><br />

mo<strong>de</strong>rna, em que se multiplicam os conflitos e acirram-se as divergências, não só <strong>do</strong>s cidadãos<br />

entre si, mas <strong>de</strong>les contra o Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> contra seus jurisdiciona<strong>do</strong>s. 6 – O<br />

próprio Esta<strong>do</strong> brasileiro, através da Lei n. 9.307/06 <strong>de</strong>u um passo <strong>de</strong>cisivo neste aspecto,<br />

salientan<strong>do</strong>, em seu artigo primeiro, que: ‘as pessoas capazes <strong>de</strong> contratar po<strong>de</strong>rão valer-<br />

-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis’. Desta<br />

forma, conciliou-se o monopólio da jurisdição, naquilo que o Esta<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra fundante<br />

e inalienável para constituir a or<strong>de</strong>m pública e o interesse social com direitos em que<br />

pre<strong>do</strong>minam os interesses individuais ou coletivos, centra<strong>do</strong>s em pessoas ou grupos. 7 –<br />

Os conflitos trabalhistas não se excluem <strong>do</strong> âmbito genérico <strong>do</strong> art. 1 o da Lei n. 9.307/06<br />

porque seus autores são pessoas capazes <strong>de</strong> contratar e <strong>de</strong>têm a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos<br />

patrimoniais disponíveis. 8 – A indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos trabalhistas é conceito váli<strong>do</strong><br />

e internacionalmente reconheci<strong>do</strong> porque se trata <strong>de</strong> núcleos mínimos <strong>de</strong> proteção jurídica,<br />

com que o trabalha<strong>do</strong>r é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para compensar a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> econômica gerada por sua<br />

posição histórica na socieda<strong>de</strong> capitalista. Destes conteú<strong>do</strong>s mínimos, não têm as partes<br />

disponibilida<strong>de</strong> porque afetaria a busca <strong>do</strong> equilíbrio i<strong>de</strong>al que o legisla<strong>do</strong>r sempre tentou<br />

estabelecer entre o emprega<strong>do</strong> e o emprega<strong>do</strong>r. 9 – Porém indisponibilida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong><br />

com transação, quan<strong>do</strong> há dúvida sobre os efeitos patrimoniais <strong>de</strong> direitos trabalhistas em<br />

situações concretas. Indisponibilida<strong>de</strong> não se há <strong>de</strong> confundir-se com efeitos ou consequências<br />

patrimoniais. Neste caso, a negociação é plenamente possível e seu impedimento, pela<br />

lei ou pela <strong>do</strong>utrina, reduziria o emprega<strong>do</strong> à incapacida<strong>de</strong> jurídica, o que é inadmissível,<br />

porque tutela e proteção não se confun<strong>de</strong>m com privação da capacida<strong>de</strong> negocial como<br />

atributo jurídico elementar <strong>de</strong> to<strong>do</strong> cidadão. 10 – A arbitragem, tradicionalmente prevista<br />

no <strong>Direito</strong> Coletivo, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve também esten<strong>de</strong>r-se ao <strong>Direito</strong> Individual, porque nele a<br />

patrimonialida<strong>de</strong> e a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus efeitos é indiscutível e é o que mais se trata<br />

nas Varas trabalhistas, importan<strong>do</strong> na solução, por este meio, <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong>s conflitos em<br />

âmbito nacional. Basta que se cerque <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s e se mantenha isenta <strong>de</strong> vícios, a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> pela opção da arbitragem que po<strong>de</strong>rá ser manifestada, por exemplo,<br />

com a assistência <strong>de</strong> seu sindicato, pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou por cláusula e<br />

condições constantes <strong>de</strong> negociação coletiva. 11 – Em vez da proibição, a proteção <strong>de</strong>ve<br />

circunscrever-se à garantia da vonta<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e livre <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para resolver<br />

seus conflitos. Se opta soberanamente pela solução arbitral, através <strong>de</strong> árbitro livremente<br />

escolhi<strong>do</strong>, não se há <strong>de</strong> impedir esta escolha, principalmente quan<strong>do</strong> se sabe que a solução<br />

judicial po<strong>de</strong> <strong>de</strong>morar anos, quan<strong>do</strong> o processo percorre todas as instâncias, submeten<strong>do</strong><br />

o crédito <strong>do</strong> emprego a evi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sgastes, pois são notórias as insuficiências corretivas<br />

<strong>do</strong>s mecanismos legais. 12 – A arbitragem em conflitos individuais já é prevista na Lei <strong>de</strong><br />

Greve — Lei n. 7.783/89, art. 7 o ; Lei <strong>de</strong> Participação nos Lucros — Lei n. 10.102/00; na<br />

Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução <strong>de</strong> Sentenças Arbitrais Estrangeiras,<br />

ratificada pelo Decreto n. 4.311/02. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> instituição já inserida no <strong>Direito</strong><br />

brasileiro, que não po<strong>de</strong> mais ser renegada pela <strong>do</strong>utrina ou pela jurisprudência, sob pena<br />

<strong>de</strong> atraso e <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong>s caminhos por on<strong>de</strong> se disten<strong>de</strong> hoje o mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 13 – Já é tempo <strong>de</strong> confiar na in<strong>de</strong>pendência e maturida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

brasileiro, mesmo nos mais humil<strong>de</strong>s, principalmente quan<strong>do</strong> sua vonta<strong>de</strong> tem o reforço<br />

da ativida<strong>de</strong> sindical, da negociação coletiva, <strong>do</strong> Ministério Público, que inclusive po<strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 61

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