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Manual de Direito Processual do Trabalho

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egra específica, não há como se aplicar os conceitos <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Comum<br />

(art. 769 da CLT). Sob outro enfoque, o art. 844 da CLT é peremptório ao asseverar<br />

que a ausência <strong>do</strong> reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong><br />

importa revelia”, revelan<strong>do</strong> a especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Além disso, na esfera processual trabalhista, a resposta é ato <strong>de</strong> audiência<br />

(art. 847 da CLT).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ensina Jorge Luiz Souto Maior (8) :<br />

“No direito processual trabalhista a revelia advém <strong>do</strong> não comparecimento<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> à audiência e não propriamente <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> não ter<br />

apresenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>fesa ou não ter da<strong>do</strong> mostras <strong>de</strong> que pretendia se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

(art. 844, da CLT). Com efeito, revelia, embora seja palavra <strong>de</strong> origem<br />

duvi<strong>do</strong>sa, mais provavelmente tem sua origem ligada à palavra espanhola<br />

‘rebeldia’. Assim, revelia ‘é o <strong>de</strong>satendimento ao chamamento citatório’, que,<br />

no processo <strong>do</strong> trabalho, se faz pela notificação e tem como <strong>de</strong>terminação<br />

principal o comparecimento à audiência, na qual o cita<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>ntre<br />

outras medidas, oferecer <strong>de</strong>fesa.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Revelia — Ausência da parte. Comparecimento <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> procuração e<br />

<strong>de</strong>fesa. Nos estritos termos <strong>do</strong> art. 844, consolida<strong>do</strong>, a revelia caracteriza-se pelo não comparecimento<br />

da reclamada na audiência, ao contrário <strong>do</strong> que acontece no Processo Civil, que em<br />

seu art. 319, enten<strong>de</strong> que a revelia <strong>de</strong>corre da falta <strong>de</strong> contestação.” (TRT – 10 a R. – 2 a T. – RO<br />

n. 702.2002.019.10.00-3 – rel a Maria Pieda<strong>de</strong> B. Teixeira – DJDF 21.2.2003 – p. 18) (RDT<br />

n. 3 – março <strong>de</strong> 2003)<br />

Pelo exposto, no nosso sentir, a revelia, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conceitua-se<br />

como sen<strong>do</strong> a ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, imotivadamente, regularmente notifica<strong>do</strong>, à<br />

audiência em que po<strong>de</strong>ria apresentar resposta.<br />

3. Dos efeitos da revelia no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A revelia, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, somente tem relevância se o autor comparecer<br />

à audiência. Do contrário, ainda que não compareça o réu, o processo é arquiva<strong>do</strong>, o<br />

que equivale à extinção sem resolução <strong>do</strong> mérito, não haven<strong>do</strong> qualquer consequência<br />

processual em face <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, diante da dicção <strong>do</strong> art. 844 da CLT (9) .<br />

A revelia gera algumas consequências processuais, como:<br />

a) <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação <strong>do</strong> réu <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> processo (art. 346 <strong>do</strong> CPC),<br />

salvo se tiver advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> nos autos.<br />

Entre as medidas sugeridas pela <strong>do</strong>utrina para mitigar os pesa<strong>do</strong>s efeitos da<br />

revelia no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil, encontramos, atualmente, o art. 346 <strong>do</strong> CPC,<br />

que dispõe:<br />

“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data <strong>de</strong> publicação<br />

<strong>do</strong> ato <strong>de</strong>cisório no órgão oficial.<br />

(8) SOUTO Maior, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 251-252.<br />

(9) Nesse senti<strong>do</strong>, Jorge Luiz Souto Maior, Op. cit., p. 248.<br />

616 Mauro Schiavi

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