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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Revelia” vem <strong>do</strong> espanhol “rebeldía”. Como bem adverte Pontes <strong>de</strong> Miranda (4) :<br />

“Por vezes, os legisla<strong>do</strong>res não prestam atenção às diferenças entre as<br />

palavras e as empregam confusamente. O revel não esteve presente, e<br />

portanto não contestou, nem po<strong>de</strong>ria contestar o rebel<strong>de</strong>, o revel. Mas<br />

quem compareceu e pois não foi revel po<strong>de</strong> contestar. De duo vieram muitas<br />

palavras, como duvidar (dubitare), duelo, duelar (duellare), rebelar, revel,<br />

que é um rebel<strong>de</strong>, alguém que <strong>de</strong>saten<strong>de</strong> à citação.” (5)<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (6) :<br />

“Revelia, instituto próprio <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento e <strong>do</strong> cautelar, é<br />

a inércia consistente em não respon<strong>de</strong>r. Não tem lugar no processo executivo,<br />

em que, com a citação, o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> recebe a intimação para pagar,<br />

cumprir, <strong>de</strong>positar, etc., e não a oferecer resposta; nem no monitório,<br />

em que ele é chama<strong>do</strong> apenas a pagar a soma <strong>de</strong>vida ou entregar o bem<br />

móvel litigioso (arts. 621, 629, 632, 652 e 1.102-b). O conceito amplo,<br />

que abrange a inércia em qualquer espécie <strong>de</strong> processo, é a contumácia,<br />

gênero <strong>do</strong> qual a revelia é espécie.” (7)<br />

Sob a ótica <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973, entendíamos correto o conceito acima menciona<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> mestre paulista. Entretanto, o CPC <strong>de</strong> 2015, expressamente, atrela o conceito <strong>de</strong><br />

revelia à falta <strong>de</strong> contestação (art. 344). Esse entendimento se robustece consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

que tanto as exceções <strong>de</strong> incompetência e suspeição, bem como a reconvenção<br />

<strong>de</strong>vem ser articuladas no corpo da própria contestação, segun<strong>do</strong> a sistemática da<br />

atual legislação civilista. Com efeito, dispõe o art. 344, <strong>do</strong> CPC:<br />

“Se o réu não contestar a ação, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> revel e presumir-se-ão verda<strong>de</strong>iras as<br />

alegações <strong>de</strong> fato formuladas pelo autor.”<br />

A CLT disciplina a matéria no art. 844, que tem a seguinte redação:<br />

“O não comparecimento <strong>do</strong> reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação<br />

e o não comparecimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa revelia, além <strong>de</strong> confissão, quanto à matéria<br />

<strong>de</strong> fato.” (o grifo é nosso)<br />

Pelo confronto entre os arts. 344 <strong>do</strong> CPC e 844 da CLT, <strong>de</strong> plano, nota-se<br />

que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sen<strong>do</strong> o não comparecimento<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma <strong>do</strong><br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com a revelia no processo civil, pois, enquanto neste a revelia se<br />

caracteriza com a ausência <strong>de</strong> contestação (art. 344 <strong>do</strong> CPC), naquele a revelia<br />

configura-se com a ausência da parte (reclama<strong>do</strong>) à audiência. Como a CLT tem<br />

(4) Miranda, Pontes <strong>de</strong>. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. T. IV, 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

1996. p. 31-32.<br />

(5) Revel, <strong>de</strong> rebellis, rebel<strong>de</strong>, tanto quanto rebellare, rebelar-se, vem <strong>de</strong> re, <strong>de</strong> novo, e bellum, guerra, esta,<br />

forma arcaica <strong>de</strong> duellum, <strong>de</strong> duo, <strong>do</strong>is (cf. Ernout-Meillet, Dict. Étymologique, 4. ed., bellum).<br />

(6) Dinamarco, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. III. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 457.<br />

(7) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior: “Ocorre a revelia ou contumácia quan<strong>do</strong>,<br />

regularmente cita<strong>do</strong>, o réu <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> oferecer resposta à ação, no prazo legal” (THEODORO JÚNIOR,<br />

Humberto. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. v. I, 24. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1998. p. 395).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 615

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