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Manual de Direito Processual do Trabalho

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entendia que o processo tinha natureza jurídica privada, o comparecimento <strong>do</strong> réu era<br />

fundamental (1) . Hoje, praticamente em todas as legislações, o processo tem natureza<br />

jurídica pública, o que faz a jurisdição atuar mesmo sem a presença <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />

O tema da revelia sempre atormentou os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito. Conforme<br />

Calmon <strong>de</strong> Passos (2) : “O comparecimento e a atuação <strong>do</strong> réu, em juízo, sempre foram<br />

objeto <strong>de</strong> preocupação no campo <strong>do</strong> direito. Nos primeiros tempos <strong>de</strong> Roma, não se<br />

conheceu o processo à revelia. Resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma convenção, a litiscontestatio exigia<br />

a presença das partes litigantes, pelo que se conferia ao autor o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> obrigar o<br />

réu a vir a juízo, mediante o emprego da força (manus injectio), salvo se apresentasse<br />

um garante, o vin<strong>de</strong>x, que, segun<strong>do</strong> parece, se obrigava a assegurá-la. Ao emprego da<br />

força, entretanto, <strong>de</strong>via prece<strong>de</strong>r o simples convite para comparecimento em juízo. Só<br />

no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>satendimento autorizava-se a violência, recomendan<strong>do</strong> a lei a presença<br />

<strong>de</strong> testemunhas para a hipótese <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> reagir ou escapar. Não<br />

bastava, contu<strong>do</strong>, o simples comparecimento. Exigia-se por igual a atuação <strong>do</strong> réu;<br />

se acaso, mesmo presente em juízo, permanecia in<strong>de</strong>fesus, o magistra<strong>do</strong> autorizava<br />

o autor, se tanto pedisse, à imissão na posse da coisa litigiosa ou na herança. Já nos<br />

fins <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> republicano, a falta <strong>de</strong> comparecimento produzia a vitória <strong>do</strong> autor<br />

presente, ou a absolvição <strong>do</strong> réu, se a ausência fosse <strong>do</strong> autor.”<br />

2. Do conceito <strong>de</strong> revelia no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil e no <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A <strong>do</strong>utrina costuma <strong>de</strong>signar a expressão contumácia para a ausência das<br />

partes em juízo. Há certo consenso na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> que contumácia é gênero, <strong>do</strong><br />

qual a revelia é espécie. Quan<strong>do</strong> o autor não comparece, diz-se que há contumácia<br />

<strong>do</strong> autor, e quan<strong>do</strong> o réu <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> comparecer, diz-se que há revelia. No dizer <strong>de</strong><br />

José Augusto Rodrigues Pinto (3) , “a contumácia transmite o significa<strong>do</strong> mais geral<br />

<strong>de</strong> ‘não comparecimento da parte a juízo’, enquanto revelia nos vem o senti<strong>do</strong> mais<br />

particular <strong>de</strong> não comparecimento <strong>do</strong> réu para a <strong>de</strong>fesa, daí expressar Gabriel <strong>de</strong><br />

Rezen<strong>de</strong> Filho que ‘a contumácia <strong>do</strong> réu <strong>de</strong>nomina-se revelia’. E, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

que a contumácia po<strong>de</strong> verificar-se em qualquer momento <strong>do</strong> <strong>de</strong>senrolar <strong>do</strong> processo,<br />

ainda mais precisa se torna a conclusão <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda: ‘Revelia é a<br />

contumácia quanto à contestação’.”<br />

(1) Segun<strong>do</strong> ensina Ovídio A. Batista da Silva: “Ocorre revelia quan<strong>do</strong> o réu, regularmente cita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

contestar a ação. Embora, no senti<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno, tal seja o conceito corrente <strong>de</strong> revelia, i<strong>de</strong>ntificada como a<br />

omissão <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, em sua origem a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> contumácia ou rebeldia estava intimamente<br />

ligada à estrutura primitiva e rudimentar <strong>do</strong> processo civil, conheci<strong>do</strong> como uma relação sui generis, a<br />

que <strong>de</strong>veria a<strong>de</strong>rir o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>” (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. Vol. 1, 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

Forense: 2006. p. 314).<br />

(2) Calmon <strong>de</strong> Passos, José Joaquim. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2001. p. 331.<br />

(3) RODRIGUES Pinto, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 399.<br />

614 Mauro Schiavi

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