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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, consi<strong>de</strong>ramos arbitrário <strong>de</strong>cretar-se, <strong>de</strong> imediato, a revelia.<br />

Com base no art. 13 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>ve o juiz conce<strong>de</strong>r um prazo razoável<br />

para a parte sanar a representação.”<br />

Outros argumentam que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cretar a revelia, pois, se o<br />

preposto não é emprega<strong>do</strong>, ele não representa o emprega<strong>do</strong>r e, portanto, os efeitos<br />

são os mesmos <strong>do</strong> não comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em audiência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“PREPOSTO NÃO EMPREGADO. REVELIA. Nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 843, § 1 o , <strong>do</strong><br />

Estatuto Consolida<strong>do</strong>, o preposto <strong>de</strong>ve ser emprega<strong>do</strong> da reclamada, salvo nos casos <strong>de</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico ou micro e pequeno empresário, por previsão da Lei Complementar<br />

n. 123/06. Inteligência da Súmula n. 377 <strong>do</strong> C. TST. Recurso ao qual se nega provimento.”<br />

(TRT/SP – 00441004920075020055 (00441200705502003) – RO – Ac. 17 a T. 20110228973<br />

– rel a Soraya Galassi Lambert – DOE 2.3.2011)<br />

No nosso entendimento, mesmo que o preposto não seja emprega<strong>do</strong>, não há<br />

como se <strong>de</strong>cretar a revelia (76) <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, pois o preposto, efetivamente, compareceu<br />

à audiência, e a revelia, no processo <strong>do</strong> trabalho, está vinculada ao fato <strong>do</strong><br />

não comparecimento da parte na audiência. O fato <strong>de</strong> o preposto não ser emprega<strong>do</strong><br />

acarreta confissão ficta da reclamada, mas não revelia, pelo fato <strong>de</strong> não conhecer os<br />

fatos. Sen<strong>do</strong> assim, o conhecimento <strong>do</strong>s fatos é pertinente à fase probatória, e não à<br />

questão <strong>de</strong> representação processual. Portanto, inaplicável se mostra o art. 76 <strong>do</strong> CPC.<br />

Sob outro enfoque, como se trata <strong>de</strong> confissão ficta, não <strong>de</strong>ve o juiz encerrar<br />

prematuramente a instrução processual e prosseguir na dilação probatória, pois o<br />

conjunto probatório po<strong>de</strong> elidir a confissão ficta.<br />

Nesse contexto, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Confissão ficta. O <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong>s fatos pelo preposto para a cominação <strong>do</strong> art.<br />

843, § 1 o da CLT, não se confun<strong>de</strong> com a hipótese <strong>de</strong> o mesmo prestar <strong>de</strong>clarações não<br />

condizentes com a prova <strong>do</strong>cumental. A penalida<strong>de</strong> processual <strong>de</strong>ve ser interpretada<br />

restritivamente. Justa causa. Prova. A justa causa, fato extintivo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor, <strong>de</strong>ve<br />

ser convenientemente provada, ônus a cargo da reclamada (art. 818/CLT c/c art. 333, II,<br />

CPC), <strong>do</strong> qual não se <strong>de</strong>sincumbiu, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser afastada a falta imputada à<br />

empregada. Comissionista. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas extras. Descabimento. Emprega<strong>do</strong> que recebe<br />

salário à base <strong>de</strong> comissões não faz jus a horas extras, mas apenas ao adicional pelo<br />

trabalho em jornada suplementar, a ser calcula<strong>do</strong> sobre o valor das comissões percebidas<br />

no perío<strong>do</strong> extraordinário (aplicação <strong>do</strong> entendimento erigi<strong>do</strong> nos Enuncia<strong>do</strong>s ns. 56 e<br />

340/TST).” (TRT – 10 a R. – 2 a T. – Ac. n. 2980/96 – rel. Juiz Braz H. <strong>de</strong> Oliveira – DJDF<br />

10.1.97 – p. 168)<br />

(76) No senti<strong>do</strong> da aplicação da revelia, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “Preposto não emprega<strong>do</strong> — Inadmissibilida<strong>de</strong><br />

— Revelia. Prova<strong>do</strong> nos autos que a pessoa indicada como preposta é mera estagiária <strong>de</strong><br />

direito no escritório <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r da reclamada, alegan<strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong>s fatos articula<strong>do</strong>s na inicial<br />

por informação e para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, enquanto estagiária, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar que não<br />

é empregada da empresa, confirma-se a <strong>de</strong>cretação da revelia e a consequente aplicação da pena <strong>de</strong><br />

confissão, nos termos da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial estratificada nos Prece<strong>de</strong>ntes da SDI/TST ns. 74 e<br />

99” (TRT – 3 a R. – 2 a T. – RO n. 1871/98 – rel. Juiz Rogério V. Ferreira – DJMG 20.11.98 – p. 13) (RDT<br />

12/98 – p. 53).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 611

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