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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Tem por objetivo o referi<strong>do</strong> dispositivo facilitar o acesso à justiça das pequenas<br />

e microempresas em razão <strong>do</strong> número reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s que possuem. Não<br />

obstante, o preposto <strong>de</strong>ssas empresas, ainda que não emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve conhecer os<br />

fatos (art. 843, § 1 o , da CLT). Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Preposto <strong>de</strong> pessoa física ou <strong>de</strong> empresa individual. O emprega<strong>do</strong>r, pessoa física ou empresa<br />

individual, po<strong>de</strong> fazer-se substituir por preposto, consoante § 1 o <strong>do</strong> art. 843 da CLT. On<strong>de</strong><br />

a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.” (TRT/SP n. 02970161790 – Ac. 8 a<br />

T. – n. 02980164229 – rel. Raimun<strong>do</strong> Cerqueira Ally – DOE 17.4.98) (RDT 10/98 – p. 49)<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> controvérsias que não envolvam a relação <strong>de</strong> emprego (EC<br />

n. 45/04), pensamos não ser exigível a condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> preposto, uma<br />

vez que não se está discutin<strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, bastan<strong>do</strong> apenas que o preposto<br />

conheça os fatos referentes à relação <strong>de</strong> trabalho discutida no processo.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, estamos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Súmula n. 377 <strong>do</strong> TST, com um pequeno<br />

ajuste, qual seja: para as controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, ou seja,<br />

as que não envolvem a relação <strong>de</strong> emprego, o preposto não necessita ser emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

reclama<strong>do</strong>.<br />

Quan<strong>do</strong> estiverem no polo passivo, várias empresas <strong>do</strong> mesmo grupo econômico,<br />

pensamos, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> opiniões em senti<strong>do</strong> contrário, po<strong>de</strong>rão se fazer representar<br />

por um único preposto, uma vez que o grupo econômico é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

único, nos termos da Súmula n. 129 <strong>do</strong> C. TST.<br />

Se a empresa estiver inativa ou em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> encerramento, sem emprega<strong>do</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>rá, no nosso sentir, se fazer representar por preposto que não seja emprega<strong>do</strong>,<br />

aplican<strong>do</strong>-se aqui as regras <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> no caso concreto.<br />

Entendimento contrário praticamente, conforme a experiência nos tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>,<br />

inviabiliza o acesso à justiça <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (art. 5 o , LV, da CF).<br />

Quanto ao advoga<strong>do</strong> acumular a função <strong>de</strong> preposto, pensamos que tal não<br />

é possível, pois, embora não haja proibição legal expressa, o Código <strong>de</strong> Ética da<br />

OAB proíbe tal cumulação. Além disso, o advoga<strong>do</strong> tem <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> sigilo com<br />

o cliente, o que prejudica a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal e a investigação <strong>do</strong>s<br />

fatos da causa pelo Juízo.<br />

15. Efeitos processuais da representação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r por<br />

preposto que não ostenta a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />

Para os processos em que se discute relação <strong>de</strong> emprego, alguns autores sustentam<br />

a tese <strong>de</strong> que, se o preposto não ostentar a condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser aberto<br />

prazo para a irregularida<strong>de</strong> ser sanada, aplican<strong>do</strong>-se o art. 76 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a posição <strong>de</strong> Raymun<strong>do</strong> Antonio Carneiro Pinto (75) :<br />

“Comparecen<strong>do</strong> à audiência um preposto que não é emprega<strong>do</strong> (salvo<br />

o caso <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>do</strong>méstico) e fican<strong>do</strong> patente o animus da empresa em<br />

(75) CARNEIRO PINTO, Raymun<strong>do</strong> Antonio. Súmulas <strong>do</strong> TST comentadas. São Paulo: LTr, 2005. p. 333.<br />

610 Mauro Schiavi

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