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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No nosso sentir, embora a lei não exija que o preposto seja emprega<strong>do</strong>, a<br />

interpretação teleológica e sistemática <strong>do</strong>s arts. 843 e 844 da CLT, em cotejo com<br />

o princípio da oralida<strong>de</strong>, nos sinaliza no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, efetivamente, o preposto<br />

<strong>de</strong>va ser emprega<strong>do</strong> para que conheça os fatos da causa e facilite o acesso <strong>do</strong> juízo<br />

aos fatos pertinentes e relevantes <strong>do</strong> processo.<br />

Por isso, concordamos com a Súmula n. 377 <strong>do</strong> C. TST, pois propicia que o<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possa, potencialmente, conhecer melhor a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho, uma vez que <strong>de</strong> suma importância o <strong>de</strong>poimento pessoal da parte<br />

para o processo <strong>do</strong> trabalho, que, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, é um “processo <strong>de</strong> partes.” Além<br />

disso, moraliza o processo, evitan<strong>do</strong> o ingresso <strong>de</strong> prepostos profissionais que, em<br />

vez <strong>de</strong> esclarecer os fatos, vêm a juízo com a preocupação precípua <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os<br />

interesses <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, à luz da Súmula n. 377, <strong>do</strong> TST, salvo para o emprega<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong>méstico e para as microempresas, o preposto, além da Carta <strong>de</strong> Preposição, <strong>de</strong>ve<br />

comparecer à audiência com a CTPS. Caso não porte a Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>verá<br />

o juiz conce<strong>de</strong>r prazo para juntada, nos termos <strong>do</strong> art. 13 <strong>do</strong> CPC.<br />

Quanto ao <strong>do</strong>méstico, o emprega<strong>do</strong>r em verda<strong>de</strong> é a entida<strong>de</strong> familiar. Dessa<br />

forma, qualquer pessoa da família po<strong>de</strong> atuar como preposto. De outro la<strong>do</strong>, se houver<br />

outros emprega<strong>do</strong>s na residência, é conveniente que o emprega<strong>do</strong> figure como<br />

preposto. Por isso, pensamos correta a Súmula n. 377 no aspecto. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

as seguintes ementas:<br />

“Representação em juízo — Representação da família, em audiência — Não aplicação <strong>do</strong>s<br />

efeitos da confissão. A interpretação razoável <strong>do</strong> art. 843, § 1 o , da CLT, é <strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r<br />

(pessoa jurídica) po<strong>de</strong> se fazer substituir por preposto (emprega<strong>do</strong>), cuja missão é prestar<br />

<strong>de</strong>clarações que o vincularão para fins <strong>de</strong> confissão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, por isso, ter conhecimento<br />

acerca <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s na relação processual. Todavia, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

equipara<strong>do</strong> ao <strong>do</strong>méstico, estan<strong>do</strong> regularmente representa<strong>do</strong> pelo cônjuge, face à peculiarida<strong>de</strong><br />

da semelhança <strong>do</strong> trabalho com o conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico. Assim, possível a<br />

representação em juízo pela esposa <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, como verifica<strong>do</strong> presentemente. Recurso<br />

não provi<strong>do</strong>.” (TRT – 15 a R. – 5 a T. – ROPS n. 882/2005.026.15.00-7 – rel. José Antônio<br />

Pancotti – DJ 6.10.06 – p. 46) (RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2006)<br />

“Preposição em reclamatória trabalhista <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. Admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la<br />

recair em qualquer <strong>do</strong>s membros da família. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> reclamatória trabalhista<br />

intentada por pretenso emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, é lícito ao mari<strong>do</strong> ou à mulher, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> quem for o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, indicar, como preposto, qualquer outro membro da família,<br />

por ser essa, e não o casal, o verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>stinatário <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s.” (TRT – 15 a<br />

R. – 1 a T. – Ac. n. 7650/96 – rel. Barros Levenhagen – DJSP 22.4.96 – p. 81).<br />

Para as micro e pequenas empresas, a lei não exige a condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> preposto. Com efeito, dispõe o art. 54 da LC n. 123, <strong>de</strong> 14.12.06:<br />

“É faculta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> microempresa ou <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte a fazer-se<br />

substituir ou representar perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por terceiros que conheçam <strong>do</strong>s<br />

fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 609

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