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Manual de Direito Processual do Trabalho

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enúncia <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Assim ocorren<strong>do</strong>, tem-se o ato como frau<strong>de</strong>, por ausência <strong>de</strong><br />

litígio a ensejar a transação entre as partes e livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (TRT 2 a R. – RO 02741200003302003 – Ac.<br />

n. 20040118732 – 5 a T .– rel. Pedro Paulo Teixeira Manus – DOE/SP 2.4.04)<br />

Em verda<strong>de</strong>, existe no Brasil falta <strong>de</strong> tradição em solução <strong>do</strong>s conflitos pela<br />

via arbitral, acreditan<strong>do</strong>-se que os árbitros não estão prepara<strong>do</strong>s para resolver os<br />

litígios com imparcialida<strong>de</strong> e justiça. Na esfera trabalhista, acredita-se que a via<br />

arbitral sempre aten<strong>de</strong> aos interesses <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, lesan<strong>do</strong> os interesses <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

Na realida<strong>de</strong>, muitas vezes, tanto a <strong>de</strong>cisão como a transação realizadas<br />

em se<strong>de</strong> arbitral são melhores que a <strong>de</strong>cisão na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, principalmente<br />

nos centros <strong>de</strong> maior movimento processual, em que a carga <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s juízes<br />

inviabiliza uma <strong>de</strong>cisão célere e com qualida<strong>de</strong>.<br />

Adverte, com sabe<strong>do</strong>ria, Jorge Luiz Souto Maior:<br />

“Sob a perspectiva <strong>do</strong> cientista <strong>do</strong> direito, que busca a construção <strong>de</strong><br />

um mo<strong>de</strong>lo jurídico que possa aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetivação <strong>do</strong>s<br />

direitos sociais <strong>de</strong> forma rápida e eficaz (e mesmo sob a perspectiva <strong>do</strong><br />

cidadão), não importa se a solução encontrada (respeita<strong>do</strong>s esses requisitos)<br />

tenha si<strong>do</strong> proferida no processo ou fora <strong>de</strong>le. O importante é fixar<br />

parâmetros jurídicos sóli<strong>do</strong>s para que as técnicas <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos<br />

(todas elas) se constituam <strong>de</strong> maneira a proporcionar a acessibilida<strong>de</strong> à<br />

or<strong>de</strong>m jurídica justa (fácil acesso e justa solução).” (42)<br />

Não obstante, diante da hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r brasileiro, das peculiarida<strong>de</strong>s<br />

das relações <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> emprego, <strong>do</strong> caráter irrenunciável <strong>do</strong> crédito<br />

trabalhista, não há como se aplicar <strong>de</strong> forma irrestrita a arbitragem para resolução<br />

<strong>de</strong> qualquer conflito individual trabalhista, mesmo que a convenção arbitral seja<br />

firmada após a cessação <strong>do</strong> contrato individual <strong>de</strong> trabalho, pois ainda presente a<br />

hipossuficiência econômica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Entretanto, para algumas espécies <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> emprego em que o trabalha<strong>do</strong>r apresente hipossuficiência<br />

mais rarefeita, como os altos emprega<strong>do</strong>s, a arbitragem po<strong>de</strong>rá ser utilizada.<br />

Nesse diapasão, importante <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“ARBITRAGEM E CONFLITOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO — POSSIBILIDADE —<br />

CONCEITO DE INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS — EFEITOS JURÍDICOS 1 – A<br />

arbitragem é, por excelência, o meio <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos humanos, prece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> no tempo<br />

ao próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário. 2 – A solução <strong>de</strong> conflitos por um terceiro isento, escolhi<strong>do</strong><br />

pelas partes, sempre foi o caminho histórico <strong>de</strong> pacificação <strong>de</strong> litígios, porque, gozan<strong>do</strong><br />

da confiança <strong>do</strong>s que lhe pe<strong>de</strong>m justiça, concilia a rigi<strong>de</strong>z da norma com a flexibilização<br />

natural da equida<strong>de</strong>. 3 – Somente na fase imperial <strong>de</strong> Roma é que se a<strong>do</strong>tou a solução<br />

exclusivamente estatal <strong>de</strong> controvérsias. Antes, no perío<strong>do</strong> das ‘legis actiones’ e no perío<strong>do</strong><br />

‘per formulam’, a atuação <strong>do</strong> pretor se limitava a dar a ação, compor o litígio e fixar o ‘thema<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>ndum’. A partir daqui, entregava o julgamento a um árbitro, que podia ser qualquer<br />

cidadão romano. 4 – Esta situação pre<strong>do</strong>minou durante a Ida<strong>de</strong> Média, em que não havia<br />

(42) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os mo<strong>do</strong>s extrajudiciais <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos individuais <strong>do</strong> trabalho.<br />

Revista LTr, São Paulo, n. 66, jun. 2002.<br />

60 Mauro Schiavi

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