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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa — Revelia e confissão — Preposto — Exigência da condição<br />

<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>. Nos termos <strong>do</strong> entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula n. 377 <strong>de</strong>sta Corte<br />

uniformiza<strong>do</strong>ra, exceto quanto à reclamação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, o preposto <strong>de</strong>ve<br />

ser necessariamente emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. Inteligência <strong>do</strong> art. 843, § 1 o , da CLT. Não<br />

configura cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a aplicação <strong>de</strong> revelia e confissão à reclamada que não<br />

se fez representar na audiência <strong>de</strong> instrução por emprega<strong>do</strong> preposto, mas tão somente<br />

por advoga<strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r da parte. A garantia constitucional <strong>do</strong> direito à ampla <strong>de</strong>fesa<br />

não exime o litigante da observância das formalida<strong>de</strong>s previstas em lei. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

a que não se conhece.” (TST – 1 a T. – RR n. 1.110/2004.003.06.00-7 – rel. Lelio Bentes<br />

Corrêa – DJ 14.12.07 – p. 945) (RDT n. 02 – fevereiro <strong>de</strong> 2008)<br />

“Existência <strong>de</strong> vínculo empregatício com o emprega<strong>do</strong>r. Inteligência <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 843<br />

da CLT. O preposto que po<strong>de</strong> substituir o emprega<strong>do</strong>r em juízo há <strong>de</strong> ser necessariamente<br />

seu emprega<strong>do</strong>, pois o § 1 o <strong>do</strong> art. 843 consolida<strong>do</strong> não faculta a representação por pessoa<br />

<strong>de</strong>spida <strong>de</strong> tal condição, ainda que tenha conhecimento <strong>do</strong>s fatos. Consectário da ilegitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> representação é a confissão quanto à matéria fática alegada pelo postulante, eis<br />

que equivalente ao <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong>s fatos pelo preposto. Recurso conheci<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.”<br />

(TRT – 23 a R. – TP Ac. n. 108/96 – rel a Juíza M a Berenice – DJMT 16.4.96 – p. 9)<br />

“Preposto — Exigência da condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>. Exceto quanto à reclamação <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, o preposto <strong>de</strong>ve ser necessariamente emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.<br />

Inteligência <strong>do</strong> art. 843, § 1 o , da CLT. Revista parcialmente conhecida e provida.” (TST – 2 a<br />

T. – RR – 404763/97-9 – rel. Min. Moacyr Roberto T. Auersvald – DJ 20.11.98 – p. 197)<br />

(RDT 12/98, p. 53)<br />

“Confissão — Preposto — Emprega<strong>do</strong>. A melhor interpretação que se extrai <strong>do</strong> art. 843, § 1 o ,<br />

da CLT é aquela segun<strong>do</strong> a qual o preposto <strong>de</strong>ve ser emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. Quan<strong>do</strong><br />

representa<strong>do</strong>, em juízo, por preposto não emprega<strong>do</strong>, está sujeito à confissão. Entretanto,<br />

esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> confissão era presunção apenas juris tantum, não impedin<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> examinar outros elementos <strong>de</strong> prova para firmar seu convencimento. O reclama<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong>no da obra, fez-se representar por pessoa que o juízo <strong>de</strong> primeiro grau reconheceu<br />

como empreiteiro e responsável pela contratação <strong>do</strong> autor, inclusive basea<strong>do</strong> na própria<br />

confissão <strong>de</strong>ste. Na situação concreta em que fora afastada a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong><br />

pela contratação <strong>do</strong> reclamante, a confissão daquele não beneficia este. Revista conhecida<br />

e não provida.” (TST – 3 a T. – RR n. 283935/96-9 – rel. Min. Antônio Fábio Ribeiro – DJ<br />

5.2.99 – p. 229) (RDT 3/99 – p. 73)<br />

“Preposto — Confissão. O art. 843, § 1 o , da CLT, traz a exigência <strong>de</strong> que o preposto seja<br />

emprega<strong>do</strong> da empresa, e ainda que o mesmo <strong>de</strong>ve ter conhecimento <strong>do</strong>s fatos da causa.<br />

Assim, não cabe ao intérprete fazer restrição on<strong>de</strong> a lei não o faz, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> enten<strong>do</strong> inadmissível<br />

que a empresa se faça substituir por seu representante comercial, razão por que<br />

irregular a representação da reclamada na hipótese, o que implica na aplicação da revelia e<br />

confissão ficta à ré, na forma <strong>do</strong> art. 844/CLT. Neste senti<strong>do</strong> a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n.<br />

99/TST.” (TRT – 10 a R. – 2 a T. – RO n. 3842/99 – rel a Juíza Flávia S. Falcão – DJDF 30.6.2000<br />

– p. 22) (RDT 07/00 – p. 60)<br />

O TST pacificou a questão por meio da Súmula n. 377, recentemente alterada,<br />

dispon<strong>do</strong>:<br />

“PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO — Exceto quanto à reclamação<br />

<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto <strong>de</strong>ve<br />

ser necessariamente emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. Inteligência <strong>do</strong> art. 843, § 1 o , da CLT e <strong>do</strong><br />

art. 54 da Lei Complementar n. 123, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.”<br />

608 Mauro Schiavi

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