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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Dentre os argumentos aponta<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina, que enten<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>snecessária<br />

a condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> preposto, <strong>de</strong>stacamos:<br />

a) falta <strong>de</strong> previsão legal, pois o art. 843, § 1 o , da CLT não exige que o preposto<br />

seja emprega<strong>do</strong>;<br />

b) obstar o acesso à justiça <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, que não po<strong>de</strong> nomear emprega<strong>do</strong><br />

para representá-lo em juízo;<br />

c) uma pessoa próxima ao emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> conhecer com maior riqueza <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>talhes os fatos da relação <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong> que um emprega<strong>do</strong>;<br />

d) risco exclusivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em nomear preposto que não saiba <strong>do</strong>s fatos.<br />

Dentre os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que o preposto não necessita ser emprega<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se:<br />

José Augusto Rodrigues Pinto (70) :<br />

“Nossa mo<strong>de</strong>sta reflexão nos posiciona firmemente com a i<strong>de</strong>ia que a<br />

única exigência posta na lei para a valida<strong>de</strong> da preposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

é <strong>de</strong> que o preposto tenha conhecimento <strong>do</strong> fato, ou seja, tenha aptidão<br />

para informar corretamente ao Juízo sobre a li<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> facultar-lhe a<br />

formação <strong>do</strong> convencimento para <strong>de</strong>cidir. Vamos até mais além. A contraposição<br />

entre a liberalida<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte em relação ao emprega<strong>do</strong>r, e as<br />

restrições feitas ao emprega<strong>do</strong>, para nomear preposto, serve <strong>de</strong> exemplo<br />

da influência exercida sobre a legislação processual pelo princípio da<br />

proteção <strong>do</strong> economicamente fraco. Envolven<strong>do</strong> a preposição os riscos da<br />

confissão pelo inexato conhecimento <strong>do</strong>s fatos, ou por sua ignorância, a<br />

lei trabalhista buscou proteger o emprega<strong>do</strong> da má escolha, mostran<strong>do</strong>-se<br />

indiferente à <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, que não é <strong>de</strong>stinatário da tutela <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Amauri Mascaro Nascimento (71) :<br />

“A lei não impõe como requisito que o preposto seja vincula<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r,<br />

que representa mediante relação <strong>de</strong> emprego. As fundamentações,<br />

embora não muito sólidas, permitem concluir que a representação por<br />

não emprega<strong>do</strong> facilitaria uma verda<strong>de</strong>ira advocacia <strong>de</strong> não advoga<strong>do</strong>s,<br />

isto é, <strong>do</strong>s prepostos, que seriam tanto os próprios advoga<strong>do</strong>s como os<br />

conta<strong>do</strong>res ou outra pessoa experiente. Po<strong>de</strong>ria surgir também uma verda<strong>de</strong>ira<br />

‘profissão <strong>de</strong> preposto’, permitida a presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> não<br />

emprega<strong>do</strong> como preposto. O advoga<strong>do</strong> nem sempre tem conhecimento<br />

<strong>de</strong>talha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fatos, em especial quan<strong>do</strong> acumula eleva<strong>do</strong> número <strong>de</strong><br />

processos trabalhistas, daí por que o seu <strong>de</strong>poimento pessoal seria em<br />

muitos casos pouco elucidativo.”<br />

(70) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 403.<br />

(71) Nascimento, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 323.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 605

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