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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“A ausência <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> preposição representa vício sanável, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> conferir<br />

prazo à parte para que provi<strong>de</strong>ncie o <strong>do</strong>cumento, e não aplicar-lhe a revelia, vez que esta<br />

somente se caracteriza pela ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, total inércia, indiferença ao processo.<br />

Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa configura<strong>do</strong>.” (TRT – 6 a R. – 1 a T. – RO n. 6207/97 – rel. Joaquim<br />

da Costa Filho – DJPE 15.1.98 – p. 29)<br />

O preposto representa o emprega<strong>do</strong>r em audiência, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> praticar to<strong>do</strong>s os<br />

atos processuais <strong>de</strong> representação nesse ato processual.<br />

Caso o reclama<strong>do</strong> não tenha advoga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá o preposto apresentar <strong>de</strong>fesa<br />

oral, elaborar reperguntas para o reclamante e as testemunhas, aduzir razões finais<br />

(art. 791 da CLT) e realizar propostas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>. Deve, outrossim, caso entenda o<br />

juiz, prestar <strong>de</strong>poimento (art. 848 da CLT).<br />

A preposição exaure-se na audiência. Desse mo<strong>do</strong>, o preposto não po<strong>de</strong>rá<br />

praticar outros atos processuais no processo, como os recursos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, bem adverte Domingos Sávio Zainaghi (68) :<br />

“O preposto <strong>de</strong>tém to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res cabíveis ao emprega<strong>do</strong>r, o qual,<br />

pelo simples fato <strong>de</strong> tê-lo nomea<strong>do</strong>, outorga-lhe amplos po<strong>de</strong>res para<br />

representá-lo, só que esta representação fica limitada à audiência em<br />

que compareceu. Logo, se o preposto comparece na primeira audiência<br />

e não na segunda, seus po<strong>de</strong>res se exaurem naquela; se comparecer na<br />

segunda sessão, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova carta <strong>de</strong> preposição, bastan<strong>do</strong><br />

mencionar que já fora preposto na audiência anterior.”<br />

No mesmo diapasão, a seguinte ementa:<br />

“PREPOSTO — INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. O preposto somente<br />

está autoriza<strong>do</strong> a substituir o emprega<strong>do</strong>r na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

O artigo oitocentos e quarenta e três, parágrafo segun<strong>do</strong> da CLT, não legitima o preposto<br />

a recorrer em nome da parte.” (TST – E-RR 4.920/1984 – (Ac. SDI) – rel. Min. Guimarães<br />

Falcão – DJU 29.9.1989, p. 15.229) (69)<br />

Mostra-se polêmica a seguinte questão, <strong>de</strong>ve o preposto ser emprega<strong>do</strong> da<br />

reclamada?<br />

A CLT não prevê tal exigência, conforme o art. 843, § 1 o , menciona<strong>do</strong> anteriormente.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, muitos <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res sustentam a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

preposto ser emprega<strong>do</strong> da reclamada, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r fazer-se representar<br />

em audiência por qualquer preposto que tenha conhecimento <strong>do</strong>s fatos. Caso o<br />

preposto não saiba <strong>do</strong>s fatos, o emprega<strong>do</strong>r correrá o risco da confissão.<br />

(68) ZAINAGHI, Domingos Sávio. O preposto da empresa e sua atuação na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In: Síntese<br />

Trabalhista. Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul: Síntese, 2001. p. 7.<br />

(69) MARTINS, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues. Op. cit., p. 27.<br />

604 Mauro Schiavi

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