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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> estar com isso sen<strong>do</strong> fiel ao direito. O juiz mo<strong>de</strong>rno compreen<strong>de</strong> que só lhe<br />

exige imparcialida<strong>de</strong> no que diz respeito à oferta <strong>de</strong> iguais oportunida<strong>de</strong>s às partes<br />

e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou revela<strong>do</strong>ras <strong>de</strong><br />

preferências personalíssimas. Não se lhe tolera, porém, a indiferença.”<br />

Manoel Antonio Teixeira Filho (64) diverge da orientação dada pela Súmula n. 122<br />

<strong>do</strong> C. TST com os seguintes argumentos:<br />

“Com efeito, se o advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> réu comparece à audiência, portan<strong>do</strong><br />

contestação ou preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aduzi-la, oralmente, é evi<strong>de</strong>nte, é elementar<br />

que o réu jamais po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> revel, pois revelia traduz, exatamente,<br />

a ausência injustificada <strong>de</strong> contestação. Ora, chega a ser surrealista<br />

o entendimento <strong>de</strong> ser revel quem está <strong>de</strong>sejan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se em juízo<br />

[...] Para resumir: o conteú<strong>do</strong> da OJ n. 74, da SDI-I <strong>do</strong> TST, a nosso ver,<br />

é juridicamente insustentável, pelas seguintes razões: a) consi<strong>de</strong>ra revel<br />

o réu, cujo advoga<strong>do</strong> está presente à audiência inicial, regularmente<br />

muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> procuração e <strong>de</strong> contestação, ou que pretendia formular,<br />

oralmente, a <strong>de</strong>fesa; b) consi<strong>de</strong>ra confesso o réu, quan<strong>do</strong> se sabe que o<br />

preposto ausente não seria interroga<strong>do</strong> naquela audiência. Daí o caráter<br />

surrealista da precitada Orientação.”<br />

14. Da representação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> em audiência. Efeitos.<br />

Condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> preposto. Súmula n. 377<br />

<strong>do</strong> C. TST e efeitos<br />

Preposto vem <strong>do</strong> latim praepostus, <strong>de</strong> praeponere, que tem o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

posto adiante, à testa <strong>de</strong> uma operação, para conduzi-la ou dirigi-la.<br />

Ensina George <strong>de</strong> Oliveira Nobre (65) que preposto “é a pessoa nomeada/<strong>de</strong>signada<br />

por alguém para assumir a direção ou pôr-se à frente <strong>de</strong> qualquer serviço. No setor<br />

jurídico trabalhista o termo Preposto significa o representante <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para<br />

representá-lo em juízo.”<br />

Para Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues Martins (66) : “O preposto, no âmbito da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, é aquela pessoa indicada pelo emprega<strong>do</strong>r para ser seu representante em<br />

juízo trabalhista e suas <strong>de</strong>clarações, favoráveis ou <strong>de</strong>sfavoráveis ao <strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong><br />

processo, serão tidas como sen<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio preponente.”<br />

A CLT disciplina a matéria no § 1 o <strong>do</strong> art. 843, que tem a seguinte redação: “É<br />

faculta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto<br />

que tenha conhecimento <strong>do</strong> fato, e cujas <strong>de</strong>clarações obrigarão o preponente.”<br />

(64) Teixeira Filho, Manoel Antonio. A prova no processo <strong>do</strong> trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 157-158.<br />

(65) Nobre, George <strong>de</strong> Oliveira. O preposto na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2000. p. 1.<br />

(66) Martins, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues. O preposto e a representação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em juízo trabalhista e<br />

órgãos administrativos. São Paulo: LTr, 2002. p. 14.<br />

602 Mauro Schiavi

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