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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em que pese a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> jurista e a soli<strong>de</strong>z <strong>do</strong>s argumentos menciona<strong>do</strong>s,<br />

no nosso sentir, as consequências da ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são muito mais drásticas que os efeitos da ausência <strong>do</strong> autor, pois,<br />

caso este último não compareça, o processo será arquiva<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o reclamante,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo prescricional, renovar sua pretensão, já que o arquivamento acarreta<br />

extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito (60) . Também, o arquivamento po<strong>de</strong><br />

gerar consequências benéficas para o autor, vez que a jurisprudência <strong>do</strong> TST (Súmula<br />

n. 268) fixou o entendimento <strong>de</strong> que a reclamação trabalhista, ainda que arquivada,<br />

interrompe a prescrição.<br />

Já para o réu, as consequências são pesadas, pois haverá a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s na inicial, o processo será julga<strong>do</strong> antecipadamente e<br />

dificilmente po<strong>de</strong>rá intervir no processo antes da <strong>de</strong>cisão, que, em regra, é prolatada<br />

na própria audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

Se o advoga<strong>do</strong> comparece, com procuração, <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong>cumentos, <strong>de</strong>verá<br />

ser-lhe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equida<strong>de</strong> (61) e aos<br />

ditames <strong>de</strong> justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem si<strong>do</strong> interpreta<strong>do</strong>,<br />

com primazia no seu aspecto constitucional (“constitucionalização <strong>do</strong> processo”),<br />

ressaltan<strong>do</strong> o seu caráter publicista (62) . Desse mo<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>ve interpretar a legislação<br />

processual <strong>de</strong> forma que propicie não só a efetivida<strong>de</strong> (resulta<strong>do</strong>s úteis <strong>do</strong><br />

Processo) como também assegure a garantia <strong>do</strong> contraditório e acesso das partes à<br />

justiça. Nenhuma norma processual infraconstitucional é absoluta, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz<br />

valorar os interesses em conflito e dar primazia ao interesse que carece <strong>de</strong> maior<br />

proteção. Sen<strong>do</strong> assim, não se mostra razoável que o juiz imponha carga tão pesada<br />

ao reclama<strong>do</strong>, que contratou advoga<strong>do</strong>, elaborou <strong>de</strong>fesa, compareceu à audiência<br />

na data aprazada e, por algum motivo não justificável, o preposto não compareceu.<br />

Também cabe ao juiz, como agente político, zelar não só pela igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratamento às partes, mas também pela justiça da <strong>de</strong>cisão. Como bem adverte Cândi<strong>do</strong><br />

Rangel Dinamarco (63) : “O juiz indiferente às escolhas axiológicas da socieda<strong>de</strong> e<br />

que pretenda apegar-se a um exagera<strong>do</strong> literalismo exegético ten<strong>de</strong> a ser injusto,<br />

porque pelo menos esten<strong>de</strong> generalizações a pontos intoleráveis, tratan<strong>do</strong> os casos<br />

peculiares como se não fossem porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> peculiarida<strong>de</strong>s, na ingênua crença<br />

(60) Também o autor, caso beneficiário <strong>de</strong> Justiça Gratuita, não pagará as custas processuais.<br />

(61) Ensina Caio Mário da Silva Pereira que equida<strong>de</strong> “é i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> amenização <strong>do</strong> rigor da lei, equiparada ou<br />

aproximada ao conceito <strong>de</strong> justiça i<strong>de</strong>al, impedin<strong>do</strong> que o rigor <strong>do</strong>s preceitos se converta em atenta<strong>do</strong> ao<br />

próprio direito, contra o que Cícero já se insurgia ao proclamar summum ius, summa iniuria” (Instituições<br />

<strong>de</strong> direito civil. 18. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996. p. 50).<br />

(62) Ensina Júlio César Bebber: “Há uma tendência universal em atribuir caráter público ao processo, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> que o mesmo <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como instrumento para realização <strong>de</strong> interesses exclusivos<br />

das partes, libertan<strong>do</strong> o juiz <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impassivida<strong>de</strong> e da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformar-se com a<br />

verda<strong>de</strong> formal, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, assim, investigar a verda<strong>de</strong> real, a fim <strong>de</strong> que o Esta<strong>do</strong> cumpra com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

dar a cada um o que é seu” (Princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 441-442).<br />

(63) Dinamarco, Cândi<strong>do</strong> Rangel. A instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 239.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 601

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