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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da categoria econômica correspon<strong>de</strong>nte. Recurso da reclamada conheci<strong>do</strong> e parcialmente<br />

provi<strong>do</strong>. Recurso ordinário <strong>do</strong> reclamante parcialmente conheci<strong>do</strong> e prejudica<strong>do</strong>.” (TRT<br />

10 a R. – 3 a T. – RO n. 1247/2005.005.10.00-3 – rel a Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJ<br />

10.11.06 – p. 31) (RDT n. 12 – <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006)<br />

“Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia — Tribunal <strong>de</strong> arbitragem — Sindiforte — Territorialida<strong>de</strong><br />

— Frau<strong>de</strong> — Ineficácia — Competência — Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A quitação outorgada por<br />

vigilante junto ao Tribunal <strong>de</strong> Arbitragem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

coletivo firma<strong>do</strong> pelo Sindiforte e a empresa Estrela Azul, sem a existência <strong>de</strong> qualquer li<strong>de</strong><br />

prévia, e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo previsto no § 6 o <strong>do</strong> art. 477 da CLT, é absolutamente ineficaz e<br />

não produz nenhum efeito jurídico (arts. 9 o , 625-B e 477 e §§ da CLT), principalmente<br />

quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r prestou serviços em localida<strong>de</strong> abrangida pela base territorial <strong>de</strong><br />

outro sindicato. Em razão disso, ela não impe<strong>de</strong> o ajuizamento da reclamação trabalhista<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que é a única competente para dirimir a controvérsia (art. 114 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral). Intervalo — Supressão parcial — Remuneração — Perío<strong>do</strong> efetivamente<br />

suprimi<strong>do</strong>. A supressão parcial <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à alimentação e <strong>de</strong>scanso<br />

implica a remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> efetivamente suprimi<strong>do</strong> (§ 4 o <strong>do</strong> art. 71 da CLT), até<br />

porque a sua remuneração integral contraria o princípio que veda o enriquecimento sem<br />

causa e não estimula o emprega<strong>do</strong>r a conce<strong>de</strong>r intervalo em maior extensão ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Se a remuneração <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r a uma hora, em qualquer caso, que interesse teria<br />

o emprega<strong>do</strong>r em conce<strong>de</strong>r 30, 40, 50 ou 55 minutos <strong>de</strong> intervalo”? (TRT 15 a R. – 2 a T.<br />

– RO n. 142/2003.093.15.00-0 – rel. Paulo <strong>de</strong> Tarso Salomão – DJ 16.2.07 – p. 24) (RDT<br />

n. 04 – abril <strong>de</strong> 2007)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. INAPLICABI-<br />

LIDADE DA LEI N. 9.307/96 NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. Embora<br />

o art. 31 da Lei n. 9.307/96 disponha que — a sentença arbitral produz, entre as partes e<br />

seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

e, sen<strong>do</strong> con<strong>de</strong>natória, constitui título executivo —, enten<strong>do</strong>-a inaplicável ao contrato individual<br />

<strong>de</strong> trabalho. Com efeito, o instituto da arbitragem, em princípio, não se coaduna<br />

com as normas imperativas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Individual <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois parte da premissa,<br />

quase nunca i<strong>de</strong>ntificada nas relações laborais, <strong>de</strong> que emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r negociam<br />

livremente as cláusulas que regem o contrato individual <strong>de</strong> trabalho. Nesse senti<strong>do</strong>, a<br />

posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> (jurídica e econômica) existente entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r<br />

no contrato <strong>de</strong> trabalho dificulta sobremaneira que o princípio da livre manifestação da<br />

vonta<strong>de</strong> das partes se faça observa<strong>do</strong>. Como reforço <strong>de</strong> tese, vale <strong>de</strong>stacar que o art. 114 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seus §§ 1 o e 2 o , alu<strong>de</strong> à possibilida<strong>de</strong> da arbitragem na esfera <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nada mencionan<strong>do</strong> acerca <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Individual <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se nega provimento.” (TST – Processo: AIRR – 415/2005-<br />

039-02-40.9 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 17.6.2009 – rel. Min. Horácio Raymun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Senna<br />

Pires – 6 a Turma – Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 26.6.2009)<br />

A arbitragem, embora <strong>de</strong>va ser vista com cuida<strong>do</strong> e reservas na esfera <strong>do</strong> conflito<br />

individual <strong>do</strong> trabalho, não é proibida pela Lei, tampouco é contrária aos princípios<br />

que regem o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, pensamos que o trabalha<strong>do</strong>r somente<br />

possa aceitar uma convenção arbitral quan<strong>do</strong> já cessada a relação <strong>de</strong> emprego, pois o<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação impe<strong>de</strong> a manifestação livre <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Conflito trabalhista. Aplicação da Lei n. 9.307/96. A lei <strong>de</strong> arbitragem tem aplicação ao<br />

<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas exige comprovação real <strong>de</strong> objeto litigioso, não admitin<strong>do</strong> mera<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 59

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