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Manual de Direito Processual do Trabalho

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(arts. 227 a 229 <strong>do</strong> CPC) por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT (princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>).<br />

Inaplicável, entretanto, ao processo <strong>do</strong> trabalho a norma<br />

<strong>do</strong> processo comum <strong>de</strong> nomear-se cura<strong>do</strong>r à li<strong>de</strong>. Essa é a praxe que tem<br />

si<strong>do</strong> seguida e que vem dan<strong>do</strong> ótimos resulta<strong>do</strong>s. Evi<strong>de</strong>nte que, se o juízo<br />

tiver alguma dúvida quanto à efetiva citação, <strong>de</strong>verá tomar providências<br />

outras para que a dúvida não subsista. Cita<strong>do</strong> corretamente o revel, não<br />

vemos razão para a<strong>do</strong>tar-se as normas <strong>do</strong> processo comum.”<br />

Embora a CLT não seja omissa a respeito da citação por edital, preveja hipóteses<br />

específicas <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação (arts. 841 e 852 da CLT), que<br />

a citação por edital, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, objetive a celerida<strong>de</strong> processual, e a<br />

intervenção <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r especial po<strong>de</strong>ria provocar <strong>de</strong>mora excessiva da <strong>de</strong>manda,<br />

a nosso ver, seria plenamente viável a nomeação, pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> um<br />

cura<strong>do</strong>r especial para o reclama<strong>do</strong> revel cita<strong>do</strong> por edital, preso, ou com hora certa,<br />

por aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 72, II, <strong>do</strong> CPC, a fim <strong>de</strong> possibilitar maior efetivida<strong>de</strong> ao<br />

processo, assegurar o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e a justiça da <strong>de</strong>cisão. Para isso, seriam<br />

necessários melhor estrutura, previsão legal sobre quem atuaria como cura<strong>do</strong>r,<br />

instituição <strong>de</strong> uma efetiva assistência judiciária gratuita na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<br />

cargo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e não só pelos sindicatos para to<strong>do</strong>s os litigantes, ou a nomeação<br />

<strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s dativos cadastra<strong>do</strong>s para tal mister.<br />

No aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. NULIDADE<br />

NÃO CONFIGURADA. Incabível a aplicação <strong>do</strong> disposto no art. 9 o , inc. II, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, pois a hipótese <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> cura<strong>do</strong>r especial no âmbito processual trabalhista<br />

está prevista no art. 793 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (trabalha<strong>do</strong>r menor<br />

<strong>de</strong> 18 anos), o que não é o caso <strong>do</strong>s autos. O art. 841, § 1 o , <strong>do</strong> mesmo diploma, ao tratar<br />

da notificação por edital silencia quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> cura<strong>do</strong>r especial.<br />

De resto, cumpre pon<strong>de</strong>rar que o procedimento suscita<strong>do</strong> é incompatível com a celerida<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>ve caracterizar o processo trabalhista, portanto, não há que se falar em nulida<strong>de</strong> por<br />

vício procedimental. Preliminar afastada.” (TRT/SP – 00004937120105020025 – RO – Ac.<br />

14 a T. – 20120364047 – rel a Elisa Maria <strong>de</strong> Barros Pena – DOE 3.4.2012)<br />

12. Ausência <strong>do</strong> reclamante e <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong><br />

Como já menciona<strong>do</strong> anteriormente, como a audiência trabalhista é una, se as<br />

duas partes não comparecerem, a <strong>de</strong>manda será arquivada por força <strong>do</strong> imperativo<br />

<strong>do</strong> art. 844 da CLT.<br />

Se houver prosseguimento da audiência (52) , ou seja, audiência <strong>de</strong> instrução, a<br />

CLT não previu a hipótese, restan<strong>do</strong> a solução a cargo da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência.<br />

Quan<strong>do</strong> há <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> instrução, as partes <strong>de</strong>vem comprometer-se<br />

a comparecer para <strong>de</strong>poimentos, e para tanto <strong>de</strong>vem sair cientes das<br />

consequências <strong>do</strong> não comparecimento, nos termos da Súmula n. 74, I, <strong>do</strong> C. TST.<br />

(52) Se na primeira audiência foram ouvidas, ou dispensa<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>poimentos pessoais, as partes não precisam<br />

comparecer à audiência seguinte, conforme o § 1 o , <strong>do</strong> art. 848, da CLT.<br />

598 Mauro Schiavi

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