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Manual de Direito Processual do Trabalho

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notadamente, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova material nos autos. Trata-se,<br />

portanto, <strong>de</strong> matéria cuja apreciação remete ao reexame <strong>do</strong> contexto fático-probatório,<br />

não se admitin<strong>do</strong> o recurso <strong>de</strong> revista nesta hipótese. Inteligência <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 126 <strong>do</strong><br />

TST. Agravo conheci<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – 2 a T. – AIRR n. 613/2000.044.01.40-9 – rel.<br />

Décio S. Dai<strong>do</strong>ne – DJ 12.12.03 – p. 811) (RDT n. 2 – Fevereiro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Confissão ficta — Efeitos. O não comparecimento da reclamada à audiência <strong>de</strong> prosseguimento<br />

importa a sua confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato (art. 844 da CLT). É certo, porém,<br />

que a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da confissão ficta não é absoluta e ce<strong>de</strong> passo à<br />

prova <strong>do</strong>cumental que constar <strong>do</strong>s autos.” (TRT 12 a R. – 1 a T. – RO-V n. 429/2003.032.12.00-7<br />

– rel a Sandra M. Wambier – DJSC 20.5.04 – p. 157) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2004)<br />

Uma vez contestada a ação, não há como se reputar revel a reclamada. Caso<br />

ausente o preposto, haverá a confissão ficta nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 843 da CLT<br />

e Súmula n. 74, I, <strong>do</strong> C. TST.<br />

Por fim, cumpre <strong>de</strong>stacar que o procedimento <strong>de</strong> alguns juízes, diante da revelia<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, <strong>de</strong> consignar em ata, “reputa-se o reclama<strong>do</strong> confesso e aplica-se-lhe a<br />

pena <strong>de</strong> confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato”, a nosso ver, não está correto. Portanto,<br />

diante da revelia, o juiz <strong>de</strong>verá consignar se se aplica a revelia, cujos efeitos serão<br />

aprecia<strong>do</strong>s em sentença.<br />

11. Nomeação <strong>de</strong> cura<strong>do</strong>r especial para o reclama<strong>do</strong> revel<br />

A <strong>do</strong>utrina processual trabalhista tem se posiciona<strong>do</strong> contrária à aplicação <strong>do</strong><br />

art. 72, II, <strong>do</strong> CPC, ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, diante da inexistência <strong>de</strong> omissão da<br />

CLT e, máxime, pela simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Com<br />

efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

Art. 72, <strong>do</strong> CPC: “O juiz nomeará cura<strong>do</strong>r especial ao: (...) II – réu preso revel, bem como<br />

ao réu revel cita<strong>do</strong> por edital ou com hora certa, enquanto não for constituí<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>.”<br />

Para Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (51) :<br />

“No processo <strong>do</strong> trabalho a citação, em quase-totalida<strong>de</strong>, é feita através<br />

<strong>de</strong> carta com registro postal. Disso resulta que a citação ou a intimação<br />

não necessita ser pessoal. Basta que a correspondência seja entregue na<br />

portaria da empresa ou na portaria <strong>do</strong> prédio on<strong>de</strong> se localiza o escritório<br />

<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> para que tenha valida<strong>de</strong> total. Po<strong>de</strong>rá, ainda, ser <strong>de</strong>positada<br />

na caixa postal. Assim, compete aos interessa<strong>do</strong>s, diariamente, visitar a<br />

portaria <strong>do</strong> prédio ou visitar a caixa postal para que não venham a ser<br />

surpreendi<strong>do</strong>s. Em haven<strong>do</strong> dúvida sobre o não recebimento, caberá ao<br />

interessa<strong>do</strong> efetuar a prova <strong>do</strong> não recebimento. A verda<strong>de</strong> é que a praxe<br />

a<strong>do</strong>tada há <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> anos vem ten<strong>do</strong> bons resulta<strong>do</strong>s. Menos exigente,<br />

como o art. 841, § 1 o , da CLT que se o reclama<strong>do</strong> criar embaraços para<br />

o recebimento ou não for encontra<strong>do</strong>, far-se-á a citação por edital. Em<br />

haven<strong>do</strong> embaraço, po<strong>de</strong>rá o juízo <strong>de</strong>terminar a citação por hora certa<br />

(51) Oliveira, Francisco Antonio <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> audiências trabalhistas. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 71.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 597

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