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Manual de Direito Processual do Trabalho

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10. Da ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong><br />

O art. 843 da CLT assevera que o reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve comparecer em audiência,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu patrono ou representante. Já o art. 844 <strong>do</strong> mesmo diploma<br />

legal diz que o não comparecimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa revelia, além <strong>de</strong> confissão<br />

quanto à matéria <strong>de</strong> fato.<br />

Portanto, <strong>de</strong>ve o reclama<strong>do</strong> comparecer pessoalmente à audiência ou nomear<br />

preposto para representá-lo, cujas <strong>de</strong>clarações obrigarão o proponente.<br />

Conforme anteriormente menciona<strong>do</strong>, a ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa revelia,<br />

além <strong>de</strong> confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato (art. 844 da CLT).<br />

Enfocan<strong>do</strong> o art. 844 da CLT, manifesta-se Coqueijo Costa (50) : “Para o reclama<strong>do</strong><br />

o não comparecimento resulta em revelia, congeminada necessariamente com a<br />

confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato. É mais uma afirmação eloquente <strong>do</strong> caráter<br />

protecionista <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> também, em favor <strong>do</strong> tutela<strong>do</strong> na<br />

relação <strong>de</strong> direito material, porque a reclamada, quase sempre, é a empresa, que<br />

assim se torna suscetível <strong>de</strong> sofrer as consequências drásticas da revelia. Não há<br />

dúvida que a solução germânica, a<strong>do</strong>tada pelo art. 319 <strong>do</strong> CPC, afina com a revelia<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Não obstante a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> ilustre jurista Coqueijo Costa, parece-nos que a CLT<br />

não utilizou a melhor técnica processual, pois a revelia é a ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong><br />

na audiência, e a confissão ficta, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina majoritária, é um <strong>do</strong>s efeitos<br />

da revelia. Não havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar consigna<strong>do</strong> no art. 844 da CLT que a<br />

ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa revelia, além <strong>de</strong> confissão. Pela redação <strong>do</strong> artigo,<br />

parece-nos que os efeitos da revelia são distintos e cumulativos, como se a revelia<br />

não importasse confissão e a confissão ficta não <strong>de</strong>corresse da revelia.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a CLT não diz que há presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> da matéria fática,<br />

tampouco confissão ficta. À primeira vista, dá-nos a impressão <strong>de</strong> que a confissão<br />

a que alu<strong>de</strong> o art. 844 da CLT é a confissão real, que, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina clássica,<br />

é a rainha das provas.<br />

A interpretação literal <strong>do</strong> art. 844 da CLT não po<strong>de</strong> ser aplicada, pois a revelia<br />

gera presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s na inicial e não confissão quanto<br />

à matéria <strong>de</strong> fato.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, no nosso sentir, a revelia <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa apenas presunção<br />

relativa <strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s na inicial, e não confissão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento em recurso <strong>de</strong> revista — Devolução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos — Confissão —<br />

Prova relativa — Reexame <strong>de</strong> fatos e provas — Impossibilida<strong>de</strong>. A confissão ficta não possui<br />

presunção absoluta e <strong>de</strong>ve sempre ser apreciada consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong> o contexto probatório,<br />

(50) COQUEIJO Costa, Carlos. O direito processual <strong>do</strong> trabalho e o Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1973. São<br />

Paulo: LTr, 1975. p. 71.<br />

596 Mauro Schiavi

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