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Manual de Direito Processual do Trabalho

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trabalhista apenas para o reclama<strong>do</strong>, e não para o não comparecimento <strong>do</strong> autor. O<br />

efeito previsto em lei é o arquivamento. Invoca interpretação histórica da lei para<br />

firmar que o anteprojeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> 1932 <strong>de</strong>clarava revéis ambas as partes, mas não<br />

foi aprova<strong>do</strong>, circunstância que evi<strong>de</strong>ncia a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em estabelecer<br />

critérios diferentes para ambas as partes.<br />

Durante tempo consi<strong>de</strong>rável, a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

foi no senti<strong>do</strong> da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> confissão ao reclamante em razão da<br />

redação <strong>do</strong> art. 844 da CLT e <strong>de</strong> ser característica protetiva <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

a inexistência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> confissão ao emprega<strong>do</strong>.<br />

O entendimento que prevaleceu na <strong>do</strong>utrina e jurisprudência, a nosso ver<br />

correto, foi no senti<strong>do</strong> da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da confissão ao reclamante que<br />

não comparece na audiência em prosseguimento após contestada a ação, pois o que<br />

se adia é o seu prosseguimento, e não a própria audiência. Além disso, já houve<br />

contestação nos autos, e o próximo ato processual a praticar será o <strong>de</strong>poimento<br />

pessoal <strong>do</strong> autor. Entretanto, na ata <strong>de</strong> audiência, <strong>de</strong>ve constar <strong>de</strong> forma expressa<br />

a cominação <strong>de</strong> consequência <strong>de</strong> confissão para o não comparecimento <strong>do</strong> autor,<br />

conforme o art. 385 <strong>do</strong> CPC, que resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força<br />

<strong>do</strong> art. 769 da CLT.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a visão <strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior (49) :<br />

“Então, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> arquivar o feito quan<strong>do</strong> o reclamante não comparece<br />

à audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento e não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> simplesmente<br />

negar qualquer efeito à sua ausência neste ato processual, há <strong>de</strong> se procurar<br />

no or<strong>de</strong>namento processual a solução para o impasse, ten<strong>do</strong> sempre<br />

à mente que as regras processuais não <strong>de</strong>vem servir para escravizar a<br />

atuação jurisdicional. Surge, assim, um autêntico caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicação subsidiária das regras <strong>de</strong> processo civil ao processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

fazen<strong>do</strong>-se as adaptações pertinentes ao tipo <strong>de</strong> procedimento trabalhista.<br />

E a única solução possível, por óbvio, é a <strong>de</strong> cominar a ausência<br />

<strong>do</strong> reclamante com a confissão ‘ficta’, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha si<strong>do</strong> intima<strong>do</strong>,<br />

pessoalmente, com expressa advertência neste senti<strong>do</strong>, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />

art. 343 <strong>do</strong> CPC, que embora diga respeito ao <strong>de</strong>poimento pessoal, <strong>de</strong>ve<br />

ser aplica<strong>do</strong> subsidiariamente, para a hipótese em discussão no processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, à falta <strong>de</strong> disposição mais específica.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pacificou a questão por meio das Súmulas<br />

ns. 9 e 74, I, a seguir transcritas:<br />

“SÚMULA N. 9 — AUSÊNCIA DO RECLAMANTE: A ausência <strong>do</strong> reclamante, quan<strong>do</strong> adiada<br />

a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento <strong>do</strong> processo.”<br />

“SÚMULA N. 74, I, DO C. TST: Aplica-se a pena <strong>de</strong> confissão à parte que, expressamente<br />

intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em prosseguimento, na qual<br />

<strong>de</strong>veria <strong>de</strong>por.”<br />

(49) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 320.<br />

594 Mauro Schiavi

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