11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

possa comparecer. Se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecimento <strong>do</strong> reclamante<br />

é prolongada, é claro que o processo não fica paralisa<strong>do</strong> e os seus<br />

atos são pratica<strong>do</strong>s com a presença <strong>do</strong> representante. O objetivo <strong>do</strong> § 2 o ,<br />

da CLT é exatamente dar condições para que o juiz consiga tramitar o<br />

procedimento.”<br />

Pelo exposto, enten<strong>de</strong>mos que o representante <strong>do</strong> reclamante tem po<strong>de</strong>res para<br />

confessar e transigir. Divergimos <strong>do</strong> professor Amauri Mascaro Nascimento quanto ao<br />

conhecimento <strong>do</strong>s fatos, pois, caso o representante não conheça os fatos, o reclamante<br />

<strong>de</strong>ve sofrer os efeitos <strong>de</strong>sse não conhecimento, pois foi o autor quem o indicou, à<br />

simetria <strong>do</strong> que ocorre com o preposto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, cujas <strong>de</strong>clarações obrigam o<br />

proponente (art. 843, § 1 o , da CLT) (47) . De outro la<strong>do</strong>, como não se trata da parte,<br />

não <strong>de</strong>ve o juiz encerrar a instrução probatória, caso o representante <strong>do</strong> reclamante<br />

confesse algum fato contrário ao interesse <strong>do</strong> autor, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> prosseguir a instrução<br />

probatória, com a oitiva das testemunhas e valoração da prova no seu conjunto. A<br />

confissão, na mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina processual, já não é a rainha das provas, máxime<br />

se levada a efeito pelo representante da parte. No entanto, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não<br />

po<strong>de</strong> esperar que o reclamante traga um representante que saiba <strong>do</strong>s fatos adiar o<br />

processo, sucessivamente, até que seja atingi<strong>do</strong> tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato.<br />

9. Da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da confissão ao reclamante<br />

ausente à audiência em prosseguimento<br />

A <strong>do</strong>utrina não é pacífica quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da confissão<br />

ao reclamante quan<strong>do</strong> há ausência <strong>de</strong>ste na audiência em prosseguimento, após<br />

contestada a ação (audiência <strong>de</strong> instrução).<br />

Dispõe o art. 844 da CLT:<br />

“O não comparecimento <strong>do</strong> reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o<br />

não comparecimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa revelia, além <strong>de</strong> confissão, quanto à matéria <strong>de</strong> fato.”<br />

Para alguns autores, diante da inexistência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> confissão expressa ao<br />

reclamante no art. 844 da CLT, somente se mostra cabível o arquivamento quan<strong>do</strong><br />

o autor não comparece à audiência <strong>de</strong> instrução.<br />

Rezend Puech (48) sustenta a tese <strong>de</strong> que, mesmo adiada a audiência, não cabe<br />

senão o arquivamento <strong>do</strong> processo, porque a pena <strong>de</strong> confissão é prevista no processo<br />

(47) No mesmo senti<strong>do</strong>, se manifestam Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault: “Em geral, <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência ensinam que a representação visa apenas impedir o arquivamento da reclamatória. Assim,<br />

quan<strong>do</strong> o reclamante não comparece, e manda o representante, os juízes normalmente adiam a audiência.<br />

Discordamos <strong>de</strong>ssa orientação, mesmo porque a lei não distingue. A representação é ampla, isto é, o<br />

representante age como se fosse o reclamante, participan<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os fatos da audiência: conciliação,<br />

<strong>de</strong>poimento pessoal, colheita da prova oral, razões finais orais, etc. Em outras palavras: <strong>de</strong>ve-se dar ao representante<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> o mesmo tratamento que é dispensa<strong>do</strong> ao preposto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r” (<strong>Manual</strong> da<br />

audiência trabalhista. São Paulo: LTr, 1997. p. 32).<br />

(48) In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2009. p. 517.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 593

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!