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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Ausência <strong>do</strong> reclamante — Audiência inaugural — Representação. Haven<strong>do</strong> motivo<br />

relevante, <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong>, o reclamante po<strong>de</strong> se fazer substituir em audiência<br />

por outro emprega<strong>do</strong> que pertença à mesma profissão ou pelo seu Sindicato, mas com<br />

a finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> adiar a sessão para evitar o arquivamento. A representação <strong>do</strong><br />

reclamante pelo Sindicato não transfere a este legitimida<strong>de</strong> para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

nome <strong>do</strong> reclamante ausente, não haven<strong>do</strong> que se falar em aplicação da pena <strong>de</strong> confissão,<br />

na hipótese. A consequência está estampada no art. 844 da CLT, que <strong>de</strong>termina o arquivamento<br />

da reclamação pela ausência injustificada <strong>do</strong> autor.” (TRT 3 a R. – 6 a T. – RO<br />

n. 481/2003.064.03.00-7 – rel a Emília Facchini – DJMG 13.11.03 – p. 15)<br />

Não obstante o respeito que merece o entendimento transcrito, com ele não<br />

concordamos. Com efeito, o § 2 o <strong>do</strong> art. 843 da CLT não diz que a presença <strong>do</strong><br />

representante <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é limitada a apenas requerer o adiamento. De outro la<strong>do</strong>,<br />

o referi<strong>do</strong> dispositivo legal fala em “representação”, sen<strong>do</strong> certo que é da essência<br />

da representação que o representante pratique atos processuais no interesse <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>,<br />

presumivelmente segun<strong>do</strong> a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste último. De outro la<strong>do</strong>, que<br />

utilida<strong>de</strong> teria o dispositivo legal se a representação tivesse somente o escopo <strong>de</strong><br />

evitar o arquivamento? Caso o autor esteja <strong>do</strong>ente ou não possa comparecer, seu<br />

advoga<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá alegar o fato, e o juiz, adiar a sessão, mediante comprovação <strong>do</strong><br />

motivo no prazo assinala<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

Sob outro enfoque, a lei diz que o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá fazer-se representar<br />

por outro emprega<strong>do</strong> que pertença à mesma profissão ou pelo seu Sindicato, o<br />

que <strong>de</strong>nota que o representante <strong>de</strong>ve ter conhecimento <strong>do</strong>s fatos, já que somente<br />

um outro emprega<strong>do</strong> na mesma situação <strong>do</strong> autor po<strong>de</strong> conhecer a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

trabalho <strong>do</strong> autor ou o Sindicato. Se os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> representante fossem somente<br />

para adiar a audiência, não haveria necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a lei especificar emprega<strong>do</strong> da<br />

mesma profissão ou Sindicato <strong>de</strong> sua categoria. Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Wilson<br />

<strong>de</strong> Souza Campos Batalha (45) :<br />

“O emprega<strong>do</strong>, por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ou outra razão relevante, po<strong>de</strong><br />

fazer-se representar por outro emprega<strong>do</strong> que pertença à mesma profissão,<br />

ou pelo sindicato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>poente tenha ciência <strong>do</strong> fato. Essa ciência<br />

não necessita ser direta, ocular, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser indireta, através <strong>de</strong> informações<br />

da parte interessada.”<br />

Nesse mesmo diapasão, são as palavras <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento (46) :<br />

“Enten<strong>de</strong>m alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que os representantes têm po<strong>de</strong>res<br />

apenas para evitar o arquivamento, requeren<strong>do</strong> ao juiz o adiamento da<br />

audiência. Como na lei não consta essa restrição, em princípio admite-se a<br />

representação para os efeitos normais, não só na realização da audiência<br />

como em to<strong>do</strong>s os atos a ela inerentes, como <strong>de</strong>poimento pessoal, conciliação<br />

etc. Se o representante, no entanto, não tem conhecimento <strong>do</strong>s<br />

fatos, o juiz não tem outra alternativa para data na qual o reclamante<br />

(45) Batalha, Wilson <strong>de</strong> Souza Campos. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito judiciário <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1985. p. 536.<br />

(46) Nascimento, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 399.<br />

592 Mauro Schiavi

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