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Manual de Direito Processual do Trabalho

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si<strong>do</strong> beneficia<strong>do</strong> pela Justiça Gratuita. No processo <strong>do</strong> trabalho, resta inaplicável,<br />

diante da falta <strong>de</strong> sintonia com a principiologia processual trabalhista o disposto no<br />

art. 486, § 2 o , <strong>do</strong> CPC (42) . Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“RENOVAÇÃO DA AÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Não há óbice ao ajuizamento <strong>de</strong><br />

nova ação pelo emprega<strong>do</strong> que teve o processo anterior arquiva<strong>do</strong>, ainda que não tenha<br />

quita<strong>do</strong> as custas processuais <strong>do</strong> mesmo. A parte final <strong>do</strong> art. 268 <strong>do</strong> CPC não se coaduna<br />

com os princípios que informam o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Recurso a que se dá<br />

provimento.” (TRT/SP – 00632200901002006 – RO – Ac. 8 a T. – 20100330066 – rel a Silvia<br />

Almeida Pra<strong>do</strong> – DOE 26.4.2010)<br />

A CLT prevê uma única hipótese <strong>de</strong> o processo prosseguir sem a presença <strong>do</strong><br />

autor. Com efeito, assevera o art. 843, § 2 o , da CLT:<br />

“Se por <strong>do</strong>ença ou qualquer outro motivo pon<strong>de</strong>roso (43) , <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, não<br />

for possível ao emprega<strong>do</strong> comparecer pessoalmente, po<strong>de</strong>rá fazer-se representar por outro<br />

emprega<strong>do</strong> que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”<br />

Para alguns autores, a representação mencionada no artigo transcrito é eficaz<br />

tão somente para requerer o adiamento da sessão, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o representante<br />

<strong>de</strong>por e confessar fato em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong> reclamante. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos, por<br />

to<strong>do</strong>s, a opinião <strong>de</strong> Valentin Carrion (44) :<br />

“A representação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> por um companheiro ou por seu sindicato<br />

é eficaz para requerer o adiamento da sessão, impedin<strong>do</strong> o arquivamento.<br />

O <strong>de</strong>poimento pessoal, entretanto, <strong>de</strong>ve ser presta<strong>do</strong> pela própria parte<br />

pessoalmente (Lamarca, Ação na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; Giglio, <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>); impossibilita<strong>do</strong> o reclamante <strong>de</strong> comparecer,<br />

<strong>de</strong>ve ser aguardada a oportunida<strong>de</strong> em que possa fazê-lo, ou ser toma<strong>do</strong><br />

o <strong>de</strong>poimento on<strong>de</strong> se encontre. Na ação <strong>de</strong> cumprimento, se as provas<br />

se anteveem irrelevantes, a presença <strong>do</strong> sindicato, em face <strong>do</strong> texto legal,<br />

justifica o prosseguimento. Representação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> pelo sindicato.”<br />

No mesmo lastro, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“O disposto no § 2 o <strong>do</strong> art. 843 da CLT visa tão somente evitar o arquivamento <strong>do</strong> processo,<br />

impon<strong>do</strong>, em caso <strong>de</strong> motivo pon<strong>de</strong>roso, o adiamento da audiência. Não autoriza a representação<br />

para todas as fases <strong>do</strong> processo, mesmo porque o <strong>de</strong>poimento é pessoal e em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser presta<strong>do</strong> por interposta pessoa.” (TRT, 3 a R., RO<br />

3378/92, Ac. 2 a T., 9.2.1993, rel. Juiz Murilo <strong>de</strong> Moraes, in LTr 58-05/589).<br />

(42) Art. 486, <strong>do</strong> CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha<br />

<strong>de</strong> novo a ação. § 1 o No caso <strong>de</strong> extinção em razão <strong>de</strong> litispendência e nos casos <strong>do</strong>s incisos I, IV, VI e VII<br />

<strong>do</strong> art. 485, a propositura da nova ação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da correção <strong>do</strong> vício que levou à sentença sem resolução<br />

<strong>do</strong> mérito. § 2 o A petição inicial, todavia, não será <strong>de</strong>spachada sem a prova <strong>do</strong> pagamento ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

das custas e <strong>do</strong>s honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

(43) Segun<strong>do</strong> Coqueijo Costa: “A Consolidação sempre se referiu a ‘motivo pon<strong>de</strong>roso’, que, atualmente, nas<br />

últimas edições, se transformou em ‘motivo po<strong>de</strong>roso’. Pon<strong>de</strong>roso é pesa<strong>do</strong>, importante, atendível, que<br />

impressiona. Po<strong>de</strong>roso é outra coisa: é o que tem po<strong>de</strong>r ou exerce man<strong>do</strong>, que possui autorida<strong>de</strong>. Não há<br />

sinonímia, como se vê” (O direito processual <strong>do</strong> trabalho e o Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1973. São Paulo:<br />

LTr, 1975. p. 75).<br />

(44) Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 688.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 591

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