11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Também o advoga<strong>do</strong> que tem duas audiências muito próximas ou no mesmo<br />

horário não tem direito <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o adiamento da audiência. Entretanto, na<br />

praxe forense, os Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> costumam conversar com a parte contrária e<br />

explicar a situação. Caso ela não se oponha, costuma-se adiar a audiência, em<br />

comum acor<strong>do</strong>, sem ausência <strong>de</strong> prejuízo às partes.<br />

Pessoalmente, não concordamos com o jus postulandi da parte, pois atualmente<br />

é praticamente impossível ao reclamante ou ao reclama<strong>do</strong> apresentar <strong>de</strong>fesa e<br />

compreen<strong>de</strong>r a instrução processual sem a presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>. No nosso sentir,<br />

a ausência <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> gera gran<strong>de</strong> prejuízo técnico à parte e po<strong>de</strong> influir significativamente<br />

no sucesso da <strong>de</strong>manda.<br />

No mesmo contexto, ensina Jorge Luiz Souto Maior (41) : “Muito embora se tenha<br />

dito que o i<strong>de</strong>al é que a parte, também no processo <strong>do</strong> trabalho, se faça acompanhar<br />

por advoga<strong>do</strong>, o fato é que, legalmente falan<strong>do</strong>, fazer-se acompanhar <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong><br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é uma faculda<strong>de</strong> e não uma obrigação para a formação válida<br />

<strong>do</strong> processo. Consequentemente, o exercício <strong>de</strong>ssa faculda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> constituir<br />

direitos para si ou para a parte contrária. Ou seja, o eventual impedimento <strong>do</strong><br />

advoga<strong>do</strong> não constitui direito para que a parte, por si ou pelo próprio advoga<strong>do</strong>,<br />

requeira o adiamento da audiência.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“A ausência <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> à audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento não enseja a nulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> julgamento que se segue, eis que é questão sobejamente pacificada a prerrogativa das<br />

partes em conservarem o jus postulandi nesta Especializada.” (TRT – 1 a R. – 4 a T. – RO<br />

n. 24487/2001 – rel. Célio J. Cavalcante – DJRJ 9.12.2002 – p. 181) (RDT n. 01 – janeiro<br />

<strong>de</strong> 2003)<br />

“Audiência — Ausência <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s — Efeitos. A realização da audiência sem a presença<br />

<strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s das partes não implica em sua nulida<strong>de</strong>, haja vista a subsistência<br />

<strong>do</strong> jus postulandi das partes após a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Recurso<br />

ordinário não provi<strong>do</strong>.” (TRT – 1 a R. – 2 a T. – RO n. 7320/97 – rel. Juiz Aloysio Santos –<br />

DJRJ 14.12.99 – p. 101)<br />

8. Da ausência <strong>do</strong> reclamante e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

O art. 843 da CLT exige a presença <strong>do</strong> reclamante na audiência, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da presença <strong>de</strong> seu representante ou advoga<strong>do</strong>. Já o art. 844 da CLT assevera que o<br />

não comparecimento <strong>do</strong> reclamante importa em arquivamento.<br />

O arquivamento equivale à extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, não geran<strong>do</strong><br />

o efeito da confissão ficta ao reclamante, sen<strong>do</strong> certo que este po<strong>de</strong> renovar<br />

a pretensão, observa<strong>do</strong> o lapso prescricional.<br />

Uma vez arquivada a ação, o reclamante po<strong>de</strong>rá propor novamente a reclamação<br />

trabalhista, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> custas processuais, caso não tenha<br />

(41) SOUTO Maior, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 330.<br />

590 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!