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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (40) :<br />

“A arbitragem, embora prevista expressamente no art. 114, §§ 1 o e 2 o , da CF,<br />

é raramente utilizada para solução <strong>do</strong>s conflitos coletivos trabalhistas, sen<strong>do</strong><br />

certo que o art. 1 o da Lei n. 9.307/96 vaticina que a arbitragem só po<strong>de</strong> resolver<br />

conflitos em que estejam envolvi<strong>do</strong>s direitos patrimoniais disponíveis, o que,<br />

em linha <strong>de</strong> princípio, inviabiliza sua aplicação como méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s<br />

conflitos individuais trabalhistas. Uma exceção seria a indicação, por consenso<br />

entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> um árbitro para fixar o valor <strong>de</strong> um<br />

prêmio instituí<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.”<br />

No mesmo pórtico, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto <strong>de</strong> Quadros<br />

Pessoa Cavalcante (41) :<br />

“Parece não restar dúvidas <strong>de</strong> que se está — quan<strong>do</strong> se analisa o <strong>Direito</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — diante <strong>de</strong> um direito que não comporta, em princípio, a<br />

faculda<strong>de</strong> da disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos por ato voluntário e isola<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>. Assim, o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não se coaduna com a Lei n.<br />

9.307/96, não admitin<strong>do</strong> a arbitragem como mecanismo <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s<br />

conflitos individuais <strong>de</strong> trabalho.”<br />

A jurisprudência não tem aceita<strong>do</strong> a arbitragem como meio <strong>de</strong> resolução<br />

<strong>do</strong> conflito individual trabalhista, conforme se constata da redação das seguintes<br />

ementas:<br />

“Arbitragem — <strong>Direito</strong> individual <strong>do</strong> trabalho — Incompatibilida<strong>de</strong>. ‘O art. 114 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>limita a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e apenas quanto às questões<br />

coletivas autorizou a arbitragem. Não houve espaço constitucional para a arbitragem nas<br />

<strong>de</strong>mandas individuais trabalhistas. Longe das origens <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Liberal, hoje as relações<br />

trabalhistas, reconhecidamente <strong>de</strong>sequilibradas na ótica individual emprega<strong>do</strong>-emprega<strong>do</strong>r,<br />

são relações que não autorizam o compromisso arbitral, afastan<strong>do</strong> a jurisdição estatal.<br />

Apenas sob a ótica coletiva, juridicamente igualitária, ficou autorizada a solução extrajudicial<br />

<strong>do</strong>s conflitos através da arbitragem’. (Juíza Elke Doris Just). Enquadramento sindical.<br />

A promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 traz a proibição da interferência estatal<br />

na organização sindical, consagran<strong>do</strong>, em seu art. 8 o , I, a autonomia <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res na<br />

formação <strong>do</strong> sindicato e no estabelecimento <strong>de</strong> suas bases e alcances. Preserva, no entanto,<br />

o conceito <strong>de</strong> categoria e o princípio da unicida<strong>de</strong> sindical. O critério, por excelência, para<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> enquadramento sindical consiste na i<strong>de</strong>ntificação da ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante<br />

da empresa. No entanto, dada a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas empresas,<br />

torna-se difícil — e, às vezes, impossível — tal <strong>de</strong>tecção, toman<strong>do</strong>-se por base apenas<br />

este parâmetro. É o caso que <strong>de</strong>sponta na situação sub examen, tornan<strong>do</strong>-se, pois, mister,<br />

a utilização <strong>de</strong> outros critérios. In casu, os elementos conducentes à ilação, aptos a eleger<br />

a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe efetiva para a representação da categoria profissional <strong>do</strong> reclamante,<br />

assentam-se na homologação da rescisão contratual, recolhimento da contribuição sindical<br />

e ausência <strong>de</strong> firmação da suposta CCT aplicável pela entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe representativa<br />

(40) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 110.<br />

(41) <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Tomo I. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 158.<br />

58 Mauro Schiavi

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