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Manual de Direito Processual do Trabalho

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6. Da importância <strong>do</strong> comparecimento das partes no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong><br />

No <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Mo<strong>de</strong>rno, o comparecimento das partes à audiência tem<br />

gran<strong>de</strong> relevância, pois é por meio <strong>de</strong>stas que o litígio se torna conheci<strong>do</strong> pelo juiz<br />

e se faz possível a conciliação.<br />

Como <strong>de</strong>staca Rosenberg, “a essência <strong>do</strong> processo civil mo<strong>de</strong>rno se encontra<br />

numa comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> juízes e partes, que <strong>de</strong>vem preocupar-se, conjuntamente,<br />

com facilitar ao juiz a firme obtenção da verda<strong>de</strong> e restabelecer, mediante um<br />

procedimento vivo, a paz jurídica entre as partes em disputa, e, com isso, assegurar<br />

a paz da comunida<strong>de</strong>” (30) .<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por ser um processo <strong>de</strong> partes (31) oral e impulsiona<strong>do</strong><br />

pelos princípios da imediatida<strong>de</strong> e concentração <strong>do</strong>s atos em audiência, a presença<br />

das partes é fundamental. A própria CLT exige em vários dispositivos a presença<br />

pessoal das partes (v. arts. 843 (32) , 844 (33) e 845 (34) ), e também a jurisprudência<br />

tem si<strong>do</strong> rígida na aferição <strong>de</strong> tal requisito. De outro la<strong>do</strong>, ninguém melhor <strong>do</strong> que<br />

as partes para esclarecer os pontos controversos <strong>do</strong> conflito, já que são os atores<br />

sociais da relação processual e os maiores interessa<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão.<br />

Embora alguns juízes e advoga<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tem a postura <strong>de</strong> dispensar o <strong>de</strong>poimento<br />

pessoal das partes, já que a CLT, no art. 848, diz ser faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz o interrogatório<br />

<strong>do</strong>s litigantes, enten<strong>de</strong>mos que a oitiva das partes tem importância vital para o<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que a parte po<strong>de</strong> não só esclarecer fatos relevantes<br />

da causa, como confessar fatos. De outro la<strong>do</strong>, muitas vezes, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a boa-fé,<br />

o caráter e a honestida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada reclamante ou reclama<strong>do</strong>, é possível extrair-se a<br />

verda<strong>de</strong> real por meio <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos pessoais.<br />

Não convence o argumento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, como as partes não prestam<br />

compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, é perda <strong>de</strong> tempo tomar os respectivos <strong>de</strong>poimentos.<br />

Ora, tanto a CLT (arts. 843 e 844) quanto a jurisprudência exigem o comparecimento<br />

pessoal da parte na audiência. Embora tanto o reclamante como o reclama<strong>do</strong><br />

possam mentir ou ocultar a verda<strong>de</strong>, muitas vezes, mediante técnicas <strong>de</strong> inquirição,<br />

(30) Rosenberg, apud Calmon <strong>de</strong> Passos, José Joaquim. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. Vol. III,<br />

8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 345.<br />

(31) Fala-se em processo <strong>de</strong> partes, pois a CLT, obrigatoriamente, exige o comparecimento pessoal das partes,<br />

salvo nas hipóteses <strong>de</strong> representação.<br />

(32) Art. 843 da CLT: “Na audiência <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong>verão estar presentes o reclamante e o reclama<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>do</strong> comparecimento <strong>de</strong> seus representantes, salvo nos casos <strong>de</strong> Reclamatórias Plúrimas<br />

ou Ações <strong>de</strong> Cumprimento, quan<strong>do</strong> os emprega<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão fazer-se representar pelo Sindicato <strong>de</strong> sua<br />

categoria.”<br />

(33) Art. 844 da CLT: “O não comparecimento <strong>do</strong> reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e<br />

o não comparecimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> importa revelia, além <strong>de</strong> confissão quanto à matéria <strong>de</strong> fato.”<br />

(34) Art. 845 da CLT: “O reclamante e o reclama<strong>do</strong> comparecerão à audiência acompanha<strong>do</strong>s das suas testemunhas,<br />

apresentan<strong>do</strong>, nessa ocasião, as <strong>de</strong>mais provas.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 585

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