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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 820, da CLT, in verbis:<br />

“As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presi<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser reinquiridas,<br />

por seu intermédio, a requerimento <strong>do</strong>s juízes classistas, das partes, seus representantes<br />

ou advoga<strong>do</strong>s.”<br />

O Códi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1973 a<strong>do</strong>tava a mesma sistemática da CLT,<br />

<strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> o caráter presi<strong>de</strong>ncialista <strong>do</strong> Juiz na condução das audiências.<br />

O atual Código <strong>de</strong> Processo Civil, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a mesma sistemática <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal, dispõe que as partes, por intermédio <strong>de</strong> seus advoga<strong>do</strong>s, formularão<br />

as perguntas diretamente às testemunhas, cumprin<strong>do</strong> ao Juiz intervir apenas para<br />

in<strong>de</strong>ferir perguntas que pu<strong>de</strong>rem induzir a resposta, não tiverem relação com as<br />

questões <strong>de</strong> fato objeto da ativida<strong>de</strong> probatória ou importarem repetição <strong>de</strong> outra<br />

já respondida. Com efeito, dispõe o art. 459, <strong>do</strong> CPC:<br />

“As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começan<strong>do</strong> pela<br />

que a arrolou, não admitin<strong>do</strong> o juiz aquelas que pu<strong>de</strong>rem induzir a resposta, não tiverem<br />

relação com as questões <strong>de</strong> fato objeto da ativida<strong>de</strong> probatória ou importarem repetição<br />

<strong>de</strong> outra já respondida. § 1 o O juiz po<strong>de</strong>rá inquirir a testemunha assim antes como <strong>de</strong>pois<br />

da inquirição feita pelas partes. § 2 o As testemunhas <strong>de</strong>vem ser tratadas com urbanida<strong>de</strong>,<br />

não se lhes fazen<strong>do</strong> perguntas ou consi<strong>de</strong>rações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />

§ 3 o As perguntas que o juiz in<strong>de</strong>ferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.”<br />

Somente o tempo irá relevar se a presente alteração fora correta, ou não. Para<br />

alguns autores, torna o procedimento <strong>de</strong> oitiva da testemunha mais <strong>de</strong>mocrático e<br />

mais real. Para outros, provocará uma série <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>snecessários na colheita<br />

da prova.<br />

O caput <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal coli<strong>de</strong> com o art. 820 da CLT, uma vez que<br />

menciona que as partes formulam perguntas diretamente à testemunha, enquanto<br />

que a CLT dispõe que as perguntas são realizadas por intermédio <strong>do</strong> Juiz. Por isso,<br />

certamente, muitos dirão que o dispositivo civilista não se aplica nos sítios <strong>do</strong><br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Em nossa visão, o dispositivo civilista não é incompatível com o Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, caben<strong>do</strong> ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, diretor <strong>do</strong> processo, aplicá-lo, ou não.<br />

Portanto, na esfera <strong>do</strong> processo trabalhista, não constitui direito das partes ou <strong>de</strong><br />

seus advoga<strong>do</strong>s formular as perguntas, diretamente, às testemunhas. Não obstante,<br />

os Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que já a<strong>do</strong>taram tal prática, não a repetiram, em razão das<br />

singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo trabalhista, on<strong>de</strong> é prepon<strong>de</strong>rante a máteria fática e a<br />

prova testemunhal tem aplicação intensa.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, enten<strong>de</strong>u pela inaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> art. 459 <strong>do</strong> CPC, ao processo trabalhista por meio <strong>do</strong> art. 11 da IN n. 39/16 <strong>do</strong><br />

TST, in verbis:<br />

“Não se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a norma <strong>do</strong> art. 459 <strong>do</strong> CPC no que permite a<br />

inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).”<br />

584 Mauro Schiavi

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