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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o momento se dará na própria audiência. Se o juiz conce<strong>de</strong>r prazo para aduzi-las<br />

por escrito, as nulida<strong>de</strong>s, no nosso sentir, po<strong>de</strong>rão ser invocadas na peça escrita.<br />

No rito sumaríssimo, não há previsão <strong>de</strong> razões finais. Por isso, pensamos que<br />

elas não são cabíveis diante da própria natureza dinâmica <strong>de</strong>sse rito processual. Não<br />

obstante, po<strong>de</strong>rá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme a complexida<strong>de</strong> da matéria, permitir<br />

as razões finais à luz <strong>do</strong> princípio da instrumentalida<strong>de</strong>.<br />

Depois das razões finais, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fará a última proposta <strong>de</strong> conciliação.<br />

Se não for aceita a última proposta <strong>de</strong> conciliação, será prolatada a <strong>de</strong>cisão em<br />

audiência (art. 832 da CLT).<br />

5. Da condução da audiência pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: or<strong>de</strong>m da<br />

oitiva das partes e testemunhas<br />

Quanto à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> partes e testemunhas, ao contrário <strong>do</strong> que prevê o<br />

CPC, a CLT não traça uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva. Apenas no art. 848, a CLT assevera que,<br />

após a tentativa <strong>de</strong> conciliação, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ouvirá as partes e testemunhas.<br />

No nosso sentir, não se aplica a or<strong>de</strong>m prevista no art. 361 <strong>do</strong> CPC (29) , qual<br />

seja: oitiva <strong>do</strong> autor, <strong>do</strong> réu, das testemunhas <strong>do</strong> autor e das testemunhas <strong>do</strong> réu,<br />

pois a finalida<strong>de</strong> teleológica da CLT foi assegurar ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> um po<strong>de</strong>r<br />

mais acentua<strong>do</strong> na direção da audiência, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a importância <strong>de</strong>sse ato<br />

processual para o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem como a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> audiências<br />

diárias que realiza o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> inverter a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> partes<br />

e testemunhas, não haverá nulida<strong>de</strong>, tampouco irregularida<strong>de</strong>, pois a escolha da<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva é discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz (nesse senti<strong>do</strong>, são os arts. 765 e<br />

852-D da CLT).<br />

De outro la<strong>do</strong>, ao fixar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> partes e testemunhas, <strong>de</strong>verá o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pautar-se pelas regras <strong>do</strong> ônus da prova, verossimilhança das alegações<br />

das partes e eficiência da audiência.<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> formula as perguntas, diretamente, para as partes e testemunhas.<br />

Os advoga<strong>do</strong>s, ou as partes, pessoalmente, quan<strong>do</strong> se valem <strong>do</strong> jus postulandi,<br />

têm direito às reperguntas, ou seja, os advoga<strong>do</strong>s ou as partes dirigem as perguntas<br />

ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que realiza uma espécie <strong>de</strong> “filtro” <strong>de</strong>stas, para analisar se são<br />

pertinentes e relevantes ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa, e as repergunta às parte ou à testemunha<br />

que estão sen<strong>do</strong> inquiri<strong>do</strong>s.<br />

(29) Art. 361, <strong>do</strong> CPC: “As provas orais serão produzidas em audiência, ouvin<strong>do</strong>-se nesta or<strong>de</strong>m, preferencialmente:<br />

I – o perito e os assistentes técnicos, que respon<strong>de</strong>rão aos quesitos <strong>de</strong> esclarecimentos<br />

requeri<strong>do</strong>s no prazo e na forma <strong>do</strong> art. 477, caso não respondi<strong>do</strong>s anteriormente por escrito; II – o autor<br />

e, em seguida, o réu, que prestarão <strong>de</strong>poimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e<br />

pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto <strong>de</strong>puserem o perito, os assistentes técnicos,<br />

as partes e as testemunhas, não po<strong>de</strong>rão os advoga<strong>do</strong>s e o Ministério Público intervir ou apartear, sem<br />

licença <strong>do</strong> juiz.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 583

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