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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 1 o Realiza<strong>do</strong> o saneamento, as partes têm o direito <strong>de</strong> pedir esclarecimentos ou solicitar<br />

ajustes, no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, fin<strong>do</strong> o qual a <strong>de</strong>cisão se torna estável.<br />

§ 2 o As partes po<strong>de</strong>m apresentar ao juiz, para homologação, <strong>de</strong>limitação consensual das<br />

questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada,<br />

vincula as partes e o juiz.<br />

§ 3 o Se a causa apresentar complexida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>verá o juiz<br />

<strong>de</strong>signar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunida<strong>de</strong><br />

em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.<br />

§ 4 o Caso tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada a produção <strong>de</strong> prova testemunhal, o juiz fixará prazo<br />

comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

§ 5 o Na hipótese <strong>do</strong> § 3 o , as partes <strong>de</strong>vem levar, para a audiência prevista, o respectivo<br />

rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

§ 6 o O número <strong>de</strong> testemunhas arroladas não po<strong>de</strong> ser superior a 10 (<strong>de</strong>z), sen<strong>do</strong> 3 (três),<br />

no máximo, para a prova <strong>de</strong> cada fato.<br />

§ 7 o O juiz po<strong>de</strong>rá limitar o número <strong>de</strong> testemunhas levan<strong>do</strong> em conta a complexida<strong>de</strong> da<br />

causa e <strong>do</strong>s fatos individualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s.<br />

§ 8 o Caso tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada a produção <strong>de</strong> prova pericial, o juiz <strong>de</strong>ve observar o<br />

disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, calendário para sua realização.<br />

§ 9 o As pautas <strong>de</strong>verão ser preparadas com intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 (uma) hora entre as<br />

audiências.”<br />

Posteriormente, são ouvidas as partes e testemunhas.<br />

Após a oitiva, as partes terão <strong>de</strong>z minutos sucessivos para apresentação <strong>de</strong><br />

razões finais (art. 850 da CLT). Alguns juízes, quan<strong>do</strong> a matéria é complexa, ou<br />

para não atrasar as <strong>de</strong>mais audiências da pauta, a<strong>do</strong>tam a postura <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r prazo<br />

para as partes apresentarem as razões finais por escrito.<br />

Nas razões finais, a parte <strong>de</strong>ve atentar o juiz da causa sobre a prova produzida nos<br />

autos e <strong>de</strong>monstrar, <strong>de</strong> forma sintética, os argumentos que levam à procedência (autor)<br />

ou à improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (réu). O i<strong>de</strong>al é realizá-las na própria audiência,<br />

<strong>de</strong> forma oral e sintética, em poucos minutos, na presença <strong>do</strong> próprio magistra<strong>do</strong>,<br />

pois é da essência <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho o princípio da oralida<strong>de</strong>. Além disso, o<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ouvirá as razões finais <strong>de</strong>pois da instrução <strong>do</strong> processo, pon<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser convenci<strong>do</strong> da maior eficiência pela parte, embora haja, ultimamente, certo <strong>de</strong>sprestígio<br />

das razões finais, em razão <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> serviços e <strong>do</strong> atraso das pautas <strong>de</strong><br />

audiência. Por isso, muitas vezes, os advoga<strong>do</strong>s se reportan<strong>do</strong> aos argumentos já<br />

lança<strong>do</strong>s na inicial ou na <strong>de</strong>fesa, ou ao que já consta <strong>do</strong>s autos (razões finais remissivas),<br />

se bem articula<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>m influir na convicção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r, máxime se o<br />

advoga<strong>do</strong> conseguir extrair os pontos mais contu<strong>de</strong>ntes da prova oral realizada e<br />

<strong>do</strong>s principais elementos <strong>do</strong>s autos.<br />

Sob outro enfoque, por ocasião das razões finais, a parte po<strong>de</strong>rá arguir eventuais<br />

nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo (art. 795 da CLT). Se a parte for aduzir razões em audiência,<br />

582 Mauro Schiavi

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