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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Se não for aceita a conciliação, passa-se à leitura da inicial, ten<strong>do</strong> o reclama<strong>do</strong><br />

vinte minutos para apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oral. No entanto, por costume já arraiga<strong>do</strong><br />

em <strong>de</strong>corrência da praxe forense, e para evitar gasto excessivo <strong>de</strong> tempo nas<br />

audiências, na quase totalida<strong>de</strong> das vezes, a <strong>de</strong>fesa é apresentada <strong>de</strong> forma escrita.<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação<br />

sobre a <strong>de</strong>fesa, na peça <strong>de</strong>nominada réplica. Desse mo<strong>do</strong>, reputamos aplicável ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o instituto da réplica previsto nos arts. 350, 351 e 352 <strong>do</strong> CPC,<br />

que adpata<strong>do</strong>s à sistemática das audiências trabalhistas, propiciam que o autor se<br />

manifeste sobre a <strong>de</strong>fesa.<br />

No rito sumaríssimo, o reclamante <strong>de</strong>verá manifestar-se sobre a <strong>de</strong>fesa e<br />

<strong>do</strong>cumentos na própria audência, salvo impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> fazê-lo. É o que<br />

<strong>de</strong>flui <strong>do</strong> art. 852-H, § 1 o , da CLT, in verbis:<br />

“Sobre os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a<br />

parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilida<strong>de</strong>, a critério<br />

<strong>do</strong> juiz.”<br />

Como no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a audiência é una, a manifestação sobre a <strong>de</strong>fesa,<br />

como regra geral, <strong>de</strong>ve ser realizada em audiência, em prazo fixa<strong>do</strong> pelo Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Entretanto, se a matéria for complexa, ou houver quantida<strong>de</strong> excessiva <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos, <strong>de</strong>verá o juiz conce<strong>de</strong>r prazo razoável fora da audiência para o autor<br />

manifestar-se sobre a <strong>de</strong>fesa.<br />

In<strong>de</strong>ferir a manifestação sobre a <strong>de</strong>fesa sob o argumento <strong>de</strong> que a CLT não<br />

disciplina tal instituto configura cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois o autor <strong>de</strong>ve ter a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter acesso à <strong>de</strong>fesa e aos <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s pelo reclama<strong>do</strong>.<br />

Na audiência também, o Juiz <strong>de</strong>ve fazer o saneamento <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>cidir, se<br />

possível, questões preliminares ou prejudiciais, <strong>de</strong>ferir ou in<strong>de</strong>ferir requerimentos<br />

das partes formula<strong>do</strong>s em audiência, bem como fixar o ônus da prova, inclusive<br />

invertê-lo ou aplicar a teoria <strong>do</strong> ônus dinâmico da prova.<br />

O saneamento <strong>do</strong> processo, em causas complexas, po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong>s antes<br />

da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, inclusive com a participação das partes.<br />

Embora não seja obrigatório, no processo <strong>do</strong> trabalho, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong><br />

se valer das disposições <strong>do</strong> art. 357 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Não ocorren<strong>do</strong> nenhuma das hipóteses <strong>de</strong>ste Capítulo, <strong>de</strong>verá o juiz, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

saneamento e <strong>de</strong> organização <strong>do</strong> processo:<br />

I – resolver as questões processuais pen<strong>de</strong>ntes, se houver;<br />

II – <strong>de</strong>limitar as questões <strong>de</strong> fato sobre as quais recairá a ativida<strong>de</strong> probatória, especifican<strong>do</strong><br />

os meios <strong>de</strong> prova admiti<strong>do</strong>s;<br />

III – <strong>de</strong>finir a distribuição <strong>do</strong> ônus da prova, observa<strong>do</strong> o art. 373;<br />

IV – <strong>de</strong>limitar as questões <strong>de</strong> direito relevantes para a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> mérito;<br />

V – <strong>de</strong>signar, se necessário, audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 581

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