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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No horário previamente agenda<strong>do</strong>, o juiz titular ou o substituto que estiver<br />

presidin<strong>do</strong> as audiências <strong>de</strong>terminará o pregão (26) .<br />

Por tradição, o reclamante e seu advoga<strong>do</strong> sentam-se <strong>do</strong> la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e o reclama<strong>do</strong> e seu advoga<strong>do</strong>, <strong>do</strong> la<strong>do</strong> direito.<br />

Como bem adverte Henrique Mace<strong>do</strong> Hinz (27) , “é possível saber se o advoga<strong>do</strong><br />

costuma atuar na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a partir <strong>do</strong> momento em que ele entra na sala<br />

<strong>de</strong> audiências com seu cliente, pois não raro se senta no lugar ‘erra<strong>do</strong>’. Não se trata<br />

aqui <strong>de</strong> dizer que existe um lugar marca<strong>do</strong> para o reclamante ou para a reclamada.<br />

Mas a praxe em sala <strong>de</strong> audiência é que o reclamante e seu patrono se sentem ao<br />

la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz; a reclamada, por consequência, só po<strong>de</strong> sentar <strong>do</strong> la<strong>do</strong> direito.<br />

Alguns professores, para facilitar a memorização <strong>de</strong> seus alunos, justificam essa<br />

praxe dizen<strong>do</strong> que o reclamante <strong>de</strong>ve se sentar no la<strong>do</strong> <strong>do</strong> coração <strong>do</strong> juiz, dan<strong>do</strong> a<br />

enten<strong>de</strong>r uma predisposição <strong>de</strong>sse pelo trabalha<strong>do</strong>r, o que é uma inverda<strong>de</strong>. Apenas<br />

se criou hábito em gran<strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s fóruns trabalhistas, e isso acaba por facilitar<br />

a atuação das partes e principalmente <strong>do</strong> juiz que não terá, a cada audiência, <strong>de</strong><br />

conferir quem é o reclamante e quem é a reclamada.”<br />

Sentan<strong>do</strong> as partes à mesa (28) , o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, após tomar contato com o<br />

Processo, fará a primeira proposta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> (art. 846 da CLT).<br />

Como já <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ter equílibrio na conciliação,<br />

formular propostas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvir as pretensões das partes e analisar as razões da<br />

petição inicial e da contestação. Não <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> forçar o reclamante<br />

ou o reclama<strong>do</strong> a aceitar acor<strong>do</strong> contra a vonta<strong>de</strong>. De outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> homologar a avença quan<strong>do</strong> prejudicial ao reclamante, ao reclama<strong>do</strong>,<br />

ou a ambos, ou ela tiver níti<strong>do</strong> propósito <strong>de</strong> fraudar a lei.<br />

Conforme o § 1 o <strong>do</strong> art. 846 da CLT: “Se houver acor<strong>do</strong> lavrar-se-á termo,<br />

assina<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte e pelos litigantes, consignan<strong>do</strong>-se o prazo e <strong>de</strong>mais condições<br />

para seu cumprimento.” Segun<strong>do</strong> o § 2 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, “entre<br />

as condições a que se refere o parágrafo anterior, po<strong>de</strong>rá ser estabelecida a <strong>de</strong> ficar<br />

a parte que não cumprir o acor<strong>do</strong> obrigada a satisfazer integralmente o pedi<strong>do</strong> ou<br />

pagar uma in<strong>de</strong>nização convencionada, sem prejuízo <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.”<br />

Se for aceita a conciliação, esta será reduzida a termo, encerran<strong>do</strong>-se o Processo<br />

com resolução <strong>do</strong> mérito (art. 831 da CLT), exceto para o INSS, que po<strong>de</strong>rá recorrer<br />

quanto às parcelas objeto <strong>de</strong> incidência previ<strong>de</strong>nciária.<br />

(26) O pregão é o ato formal, realiza<strong>do</strong> pelo funcionário da audiência, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o chamamento das partes<br />

para que ingressem na sala <strong>de</strong> audiência. Antes da EC n. 24/99, quem realizava o pregão das audiências eram<br />

os juízes classistas. Atualmente, o pregão é feito pelo microfone, ou até mesmo o funcionário se dirige à<br />

porta da audiência e realiza a chamada.<br />

(27) HINZ, Henrique Mace<strong>do</strong>. <strong>Manual</strong> (Completo) <strong>de</strong> audiência trabalhista. Campinas: I<strong>de</strong>al Editora, 2012. p. 54.<br />

(28) O reclamante e seu advoga<strong>do</strong> sentam-se <strong>do</strong> la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz e o reclama<strong>do</strong> e seu advoga<strong>do</strong>, <strong>do</strong> la<strong>do</strong> direito.<br />

580 Mauro Schiavi

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