11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

De nossa parte, embora haja certa resistência <strong>de</strong> segmentos da advocacia, a<br />

assinatura ata não é necessária, uma vez que é disponibilizada em monitores na<br />

própria audiência e conferida pelas partes antes da finalização da audiência.<br />

As partes sempre têm direito ao acesso ao conteu<strong>do</strong> da ata. Alguns TRTs não<br />

têm forneci<strong>do</strong> cópia, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a postura <strong>de</strong> disponibilizar a ata na internet no mesmo<br />

dia da audiência. Essa postura tem si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada pelo TRT da 2 a Região e tem obti<strong>do</strong><br />

resulta<strong>do</strong> satisfatório.<br />

Dispõe o art. 367, <strong>do</strong> CPC:<br />

“O servi<strong>do</strong>r lavrará, sob dita<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorri<strong>do</strong> na audiência,<br />

bem como, por extenso, os <strong>de</strong>spachos, as <strong>de</strong>cisões e a sentença, se proferida no ato.<br />

§ 1 o Quan<strong>do</strong> o termo não for registra<strong>do</strong> em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas,<br />

que serão enca<strong>de</strong>rnadas em volume próprio.<br />

§ 2 o Subscreverão o termo o juiz, os advoga<strong>do</strong>s, o membro <strong>do</strong> Ministério Público e o escrivão<br />

ou chefe <strong>de</strong> secretaria, dispensadas as partes, exceto quan<strong>do</strong> houver ato <strong>de</strong> disposição<br />

para cuja prática os advoga<strong>do</strong>s não tenham po<strong>de</strong>res.<br />

§ 3 o O escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria trasladará para os autos cópia autêntica <strong>do</strong> termo<br />

<strong>de</strong> audiência.<br />

§ 4 o Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação<br />

específica e nas normas internas <strong>do</strong>s tribunais.<br />

§ 5 o A audiência po<strong>de</strong>rá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital<br />

ou analógico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assegure o rápi<strong>do</strong> acesso das partes e <strong>do</strong>s órgãos julga<strong>do</strong>res,<br />

observada a legislação específica.<br />

§ 6 o A gravação a que se refere o § 5 o também po<strong>de</strong> ser realizada diretamente por qualquer<br />

das partes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização judicial.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo legal permite a gravação audiovisual da audiência, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong><br />

o caráter público <strong>de</strong>sse ato processual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assegure o rápi<strong>do</strong> acesso<br />

das partes e <strong>do</strong>s órgãos julga<strong>do</strong>res ao seu conteú<strong>do</strong>.<br />

A gravação também po<strong>de</strong>rá ser realizada diretamente pelas partes, mesmo sem<br />

autorização judicial. Neste caso a gravação não terá natureza <strong>de</strong> ato processual,<br />

servin<strong>do</strong> apenas para o interesse da parte.<br />

4. O procedimento da audiência trabalhista quan<strong>do</strong> há o<br />

comparecimento <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e das partes<br />

Diz o art. 814 da CLT: “Às audiências <strong>de</strong>verão estar presentes, comparecen<strong>do</strong><br />

com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes <strong>de</strong> Secretaria.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, o chefe <strong>de</strong> Secretaria, atualmente chama<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

diretor <strong>de</strong> Secretaria, ou o funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para trabalhar na sala <strong>de</strong> audiências,<br />

<strong>de</strong>ve estar presente com antecedência. O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve também estar presente<br />

no horário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> (art. 815 da CLT).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 579

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!