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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Diante <strong>do</strong> princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição (art. 5 o , XXXV, da CF), a<br />

arbitragem no <strong>Direito</strong> brasileiro é um meio facultativo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos, vale<br />

dizer: não se po<strong>de</strong> obrigar alguém, contra sua vonta<strong>de</strong>, a aceitar o procedimento<br />

arbitral.<br />

A resolução <strong>do</strong>s conflitos pela via arbitral, conforme pacifica<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina e<br />

no próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não viola os princípios constitucionais <strong>do</strong><br />

acesso à justiça, inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição e <strong>do</strong> juiz natural, pois a arbitragem é<br />

um procedimento facultativo, o árbitro é um ente imparcial escolhi<strong>do</strong> previamente<br />

pelas partes. Além disso, eventuais nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> procedimento arbitral po<strong>de</strong>m ser<br />

discutidas no Judiciário.<br />

Dentre os argumentos favoráveis à arbitragem, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar: a) maior<br />

agilida<strong>de</strong> nas <strong>de</strong>cisões, em face da inexistência <strong>de</strong> recursos; b) o árbitro é escolhi<strong>do</strong><br />

pelas partes; c) melhores condições da real dimensão <strong>do</strong> conflito pelo árbitro; d) maior<br />

celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> conflito; e) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão dar-se por equida<strong>de</strong><br />

se assim convencionarem as partes.<br />

Nos termos da Lei n. 9.307/96 que disciplina a arbitragem e traça as regras<br />

<strong>do</strong> procedimento arbitral, o procedimento arbitral é instaura<strong>do</strong> pela convenção <strong>de</strong><br />

arbitragem, que compreen<strong>de</strong> a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.<br />

A cláusula compromissória, prevista no art. 4 o da Lei n. 9.307/96, é o negócio<br />

jurídico por meio <strong>do</strong> qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem futuros<br />

litígios que possam surgir relativamente a um contrato. O compromisso arbitral,<br />

previsto no art. 9 o da Lei n. 9.307/96, é o negócio jurídico <strong>de</strong> natureza contratual<br />

por meio <strong>do</strong> qual as partes submetem à arbitragem um litígio já existente.<br />

Na esfera <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há autorização constitucional para<br />

que o conflito coletivo <strong>do</strong> trabalho, se assim convencionarem as partes, possa ser<br />

dirimi<strong>do</strong> pela arbitragem. Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 114, § 1 o , da CF, que assim dispõe:<br />

“Frustrada a negociação coletiva, as partes po<strong>de</strong>rão eleger árbitros.”<br />

Não há previsão da arbitragem para solução <strong>do</strong>s conflitos individuais trabalhistas,<br />

como existe para o conflito coletivo. Diante disso, discute-se na <strong>do</strong>utrina e<br />

na jurisprudência sobre a possibilida<strong>de</strong> da arbitragem para resolução <strong>do</strong>s conflitos<br />

individuais trabalhistas.<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência não têm admiti<strong>do</strong> a arbitragem para a solução<br />

<strong>do</strong>s conflitos individuais trabalhistas com os seguintes argumentos:<br />

a) acesso amplo e irrestrito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ao Judiciário Trabalhista (art. 5 o ,<br />

XXXV, da CF);<br />

b) irrenunciabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito trabalhista;<br />

c) hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />

d) o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação inerente ao contrato <strong>de</strong> trabalho impe<strong>de</strong> que o<br />

trabalha<strong>do</strong>r manifeste sua vonta<strong>de</strong> ao a<strong>de</strong>rir a uma cláusula compromissória.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 57

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