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Manual de Direito Processual do Trabalho

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diversas discussões a respeito, nos parece ser a<strong>de</strong>quada a interpretação que<br />

indica como sen<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> 5 (cinco) horas por cada audiência ou pela<br />

sessão, ou seja, como bem <strong>de</strong>fine o dispostitivo, o aludi<strong>do</strong> limite reporta<br />

às ‘audiências’, no plural. O ato audiência, pela sua relevância, é cercada<br />

<strong>de</strong> inúmeras tensões, seja pelo juiz, pelas partes ou advoga<strong>do</strong>s, para o seu<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> acompanhamento. Tal acompanhamento <strong>de</strong>manda não apenas<br />

a tranquilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo, como das próprias partes e seus advoga<strong>do</strong>s. A<br />

prática tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que quan<strong>do</strong> não se respeita tais limites, além<br />

<strong>do</strong> cansaço dificultar o <strong>de</strong>senvolvimento regular da própria audiência,<br />

há um <strong>de</strong>sgaste acima <strong>do</strong> normal para a prática <strong>do</strong> ato, seja pelas partes,<br />

testemunhas, advoga<strong>do</strong>s, servi<strong>do</strong>res e o próprio Juízo. Além <strong>de</strong> a presença<br />

em audiência em mais <strong>de</strong> 5 horas gerar prejuízo para os <strong>de</strong>mais afazeres<br />

<strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, sem qualquer dúvida, a espera das partes, advoga<strong>do</strong>s e<br />

outros envolvi<strong>do</strong>s com a prática <strong>do</strong> ato igualmente geram inequívoco<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>do</strong>s mesmos para obtenção da verda<strong>de</strong> e participação para<br />

a<strong>de</strong>quada prestação jurisdicional.”<br />

c) Local <strong>de</strong> realização:<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 813, caput, da CLT, as audiências se realizam na se<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Juízo ou Tribunal. Excepcionalmente, nos termos <strong>do</strong> § 1 o da CLT, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>signa<strong>do</strong><br />

outro local para a realização das audiências, mediante edital afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo<br />

ou Tribunal, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 24 horas.<br />

Para que as partes não sejam supreendidas, é conveniente que na notificação<br />

conste o local <strong>de</strong> realização da audiência com o en<strong>de</strong>reço completo, telefones <strong>do</strong><br />

fórum, etc. Se o local da audiência for altera<strong>do</strong>, também pensamos que as partes<br />

<strong>de</strong>vam ser notificadas da alteração, pois dificilmente as partes terão contato com o<br />

Edital na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo, no prazo mínimo <strong>de</strong> 24 horas.<br />

Como <strong>de</strong>stacam Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, José Eduar<strong>do</strong> Saad e Ana Maria Saad<br />

Castelo Branco (21) :<br />

“Em gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s como Rio <strong>de</strong> Janeiro, São Paulo, Recife, Salva<strong>do</strong>r e<br />

outras, a comunicação <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong> local da audiência por meio <strong>de</strong><br />

edital coloca<strong>do</strong> à porta da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou Tribunal, mesmo com a<br />

antecedência mínima <strong>de</strong> 24 horas, não produzirá qualquer efeito prático,<br />

pois as partes e seus advoga<strong>do</strong>s dificilmente passarão por esse local para<br />

se cientificarem <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> edital. Estamos que as Varas e<br />

os Tribunais, no caso em exame, utilizarão, com certeza, outros meios<br />

<strong>de</strong> comunicação.”<br />

Acreditamos que, se o local da audiência for transferi<strong>do</strong> para local mais distante<br />

<strong>do</strong> centro da cida<strong>de</strong>, o prazo <strong>de</strong> 24 horas <strong>de</strong>verá ser dilata<strong>do</strong> pelo juiz, a fim <strong>de</strong> não<br />

bloquear o acesso das partes à justiça.<br />

(21) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 525.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 575

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