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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Observa, com sabe<strong>do</strong>ria, ao comentar o art. 813, da CLT, Homero Batista Mateus<br />

da Silva (17) :<br />

“O gatilho das cinco horas, que <strong>de</strong>veria disparar e fazer cessar a realização das<br />

audiências, está diretamente liga<strong>do</strong> ao grau <strong>de</strong> fadiga mental e muscular<br />

<strong>do</strong>s atores envolvi<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong>-se assistente, juiz, advoga<strong>do</strong>s, membros <strong>do</strong><br />

Ministério Público e partes. Para quem tem pequena experiência forense,<br />

não se consegue ter i<strong>de</strong>ia <strong>do</strong> que significa aquela multidão a formular<br />

requerimentos, perguntas, propostas, queixas e exigências. To<strong>do</strong>s merecem<br />

igual atenção e a entrega rápida da prestação jurisdicional, mas por mais<br />

que se estu<strong>de</strong> a pauta com antecedência é impossível prever com exatidão<br />

to<strong>do</strong>s os percalços e eventos que po<strong>de</strong>m surgir. Matérias simples, como<br />

verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, po<strong>de</strong>m representar audiências<br />

dura<strong>do</strong>uras em torno da falta grave <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, ao passo que<br />

temas complexos como vínculo <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> representante comercial<br />

autônomo, subitamente <strong>de</strong>ságuam num acor<strong>do</strong> vantajoso para ambas as<br />

partes, <strong>de</strong>soneran<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> intelectual <strong>do</strong> juiz.”<br />

Pensamos que a melhor interpretação <strong>do</strong> art. 813 da CLT sinaliza no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que o prazo máximo <strong>de</strong> cinco horas é aplicável para todas as audiências da pauta,<br />

e não a uma única audiência, pois, se cada audiência pu<strong>de</strong>r durar no máximo cinco<br />

horas, dificilmente o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conseguirá realizar todas as audiências da<br />

pauta. Além disso, o art. 813 da CLT utiliza o termo audiências, e não audiência, o<br />

que <strong>de</strong>nota que quis se referir à sessão das audiências <strong>do</strong> dia (18) .<br />

Como bem adverte Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (19) , “em se cuidan<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho<br />

intelectual e <strong>de</strong> certa forma estafante, posto que exige <strong>do</strong> juiz e <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s o<br />

acompanhamento constante <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos e com maior razão em relação ao<br />

juiz presi<strong>de</strong>nte que terá sempre uma pauta com mais <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>zena <strong>de</strong> processos,<br />

além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>spachos normais e <strong>do</strong>s julgamentos, a presença em audiência em mais<br />

<strong>de</strong> 5 horas teria como consequência o prejuízo <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais afazeres <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também a opinião <strong>de</strong> Antonio Lamarca.<br />

Acompanhan<strong>do</strong> o mesmo raciocínio, sustentam Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho e<br />

Tércio Souza (20) :<br />

“O mesmo art. 813 prevê como ‘não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ultrapassar 5 (cinco) horas,<br />

seguidas’. A dúvida que remanesce é: o limite seria <strong>de</strong> 5 (cinco) horas por<br />

cada audiência ou pela sessão, consi<strong>de</strong>rada como um to<strong>do</strong>? Embora haja<br />

(17) Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Aplica<strong>do</strong>. vol. 9: Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: Campus Elsevier, 2010. p. 205.<br />

(18) Em senti<strong>do</strong> contrário, pensa Erotil<strong>de</strong> Ribeiro S. Minharro ao comentar o art. 813 da CLT, argumentan<strong>do</strong><br />

que o prazo <strong>de</strong> cinco horas é para uma única audiência, e não para todas as audiências da pauta (In: CLT<br />

interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Costa Macha<strong>do</strong> (Org.) e Domingos Sávio Zainaghi<br />

(Coord). São Paulo: Manole, 2007. p. 768).<br />

(19) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> audiências trabalhistas. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 90.<br />

(20) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 304.<br />

574 Mauro Schiavi

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