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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 12. A pauta das audiências <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação será organizada <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

respeitar o intervalo mínimo <strong>de</strong> 20 (vinte) minutos entre o início <strong>de</strong> uma e o início da<br />

seguinte.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, por meio da IN n. 39/16 <strong>do</strong> TST,<br />

art. 2 o , IV, enten<strong>de</strong>u inaplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho o art. 334, <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, não se aplicam ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>de</strong> inexistência<br />

<strong>de</strong> omissão ou por incompatibilida<strong>de</strong>, os seguintes preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

(...) IV – art. 334 (audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação).”<br />

A tentativa <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser realizada a qualquer momento pelo juiz, mesmo<br />

durante a inquirição das partes e testemunhas. Muitas vezes, a conciliação é obtida<br />

durante a inquirição das partes e testemunhas.<br />

De outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<strong>do</strong>tar postura neutra, mas não passiva,<br />

na conciliação. Deve buscar uma proposta equilibrada e que realmente observe a<br />

reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessões e a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho.<br />

Também não <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tentar a conciliação a qualquer custo,<br />

utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> argumentos para intimidar as partes.<br />

Como bem advertem Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho e Tércio Souza (15) :<br />

“É bem verda<strong>de</strong> que da<strong>do</strong> o alto volume <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas que são apresentadas<br />

diariamente, aliada à falta <strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> alguns Magistra<strong>do</strong>s para viabilizar<br />

uma composição entre as partes, muitas das vezes se inviabiliza a a<strong>de</strong>quada<br />

tentativa <strong>de</strong> conciliação, que passa a ser apenas mais uma formalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> rito, seguin<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 764 da CLT. Todavia, não se <strong>de</strong>ve<br />

ignorar que muitas vezes os dissídios envolven<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res,<br />

notadamanete os individuais <strong>de</strong> pequena monta possuem os<br />

<strong>de</strong>lineamentos <strong>de</strong> uma relação meramente emocional. A disputa judicial<br />

torna-se verda<strong>de</strong>ira questão <strong>de</strong> honra, embora objetivamente muito pouco<br />

se justifique. Se é verda<strong>de</strong> o assoberbamento, não menos verda<strong>de</strong> é que<br />

uma boa negociação, orientada por Magistra<strong>do</strong> prepara<strong>do</strong>, possui o<br />

condão <strong>de</strong> convencer a to<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que a solução mediada pelo juiz se não<br />

é o melhor <strong>do</strong>s mun<strong>do</strong>s, ao menos se afigura como o menos pior, para<br />

cada um <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s.”<br />

Caso a proposta não seja razoável ou lese o direito <strong>do</strong> reclamante, <strong>de</strong>ve o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> homologá-la e prosseguir na instrução. Nesse senti<strong>do</strong>, é o<br />

entendimento vaza<strong>do</strong> na Súmula n. 418, <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMO-<br />

LOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 120 e 141<br />

da SBDI-2) – Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005. A concessão <strong>de</strong> liminar ou a<br />

homologação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> constituem faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, inexistin<strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e<br />

certo tutelável pela via <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.” (ex-Ojs da SBDI-2 ns. 120 – DJ<br />

11.8.2003 — e 141 — DJ 4.5.2004)<br />

(15) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 330-331.<br />

572 Mauro Schiavi

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