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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Os Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, à luz <strong>do</strong> recente Código <strong>de</strong> Processo Civil, que prestigia<br />

a solução consensual <strong>do</strong>s conflitos, po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>signar audiência preliminar <strong>de</strong><br />

conciliação ou mediação, que será realizada com os concilia<strong>do</strong>res e/ou media<strong>do</strong>res.<br />

Caso seja obtida a autocomposição, o termo <strong>de</strong> conciliação será submeti<strong>do</strong> à homologação<br />

<strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da Vara em que tramita o processo. Caso não obti<strong>do</strong><br />

o acor<strong>do</strong>, o reclama<strong>do</strong> juntará a <strong>de</strong>fesa, e o processo voltará à Vara, para eventual<br />

saneamento e <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> nova audiência para tentativa <strong>de</strong> nova conciliação com<br />

o magistra<strong>do</strong>, instrução e julgamento.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 334 <strong>do</strong> CPC, que é compatível, embora não obrigatório,<br />

e po<strong>de</strong> ser aplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as pecularida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cada Tribunal e <strong>de</strong> cada região. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso <strong>de</strong> improcedência<br />

liminar <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser cita<strong>do</strong> o réu com pelo menos 20 (vinte)<br />

dias <strong>de</strong> antecedência.<br />

§ 1 o O concilia<strong>do</strong>r ou media<strong>do</strong>r, on<strong>de</strong> houver, atuará necessariamente na audiência <strong>de</strong><br />

conciliação ou <strong>de</strong> mediação, observan<strong>do</strong> o disposto neste Código, bem como as disposições<br />

da lei <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

§ 2 o Po<strong>de</strong>rá haver mais <strong>de</strong> uma sessão <strong>de</strong>stinada à conciliação e à mediação, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

exce<strong>de</strong>r a 2 (<strong>do</strong>is) meses da data <strong>de</strong> realização da primeira sessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessárias<br />

à composição das partes.<br />

§ 3 o A intimação <strong>do</strong> autor para a audiência será feita na pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>.<br />

§ 4 o A audiência não será realizada:<br />

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, <strong>de</strong>sinteresse na composição consensual;<br />

II – quan<strong>do</strong> não se admitir a autocomposição.<br />

§ 5 o O autor <strong>de</strong>verá indicar, na petição inicial, seu <strong>de</strong>sinteresse na autocomposição, e o<br />

réu <strong>de</strong>verá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> antecedência, conta<strong>do</strong>s<br />

da data da audiência.<br />

§ 6 o Haven<strong>do</strong> litisconsórcio, o <strong>de</strong>sinteresse na realização da audiência <strong>de</strong>ve ser manifesta<strong>do</strong><br />

por to<strong>do</strong>s os litisconsortes.<br />

§ 7 o A audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação po<strong>de</strong> realizar-se por meio eletrônico, nos<br />

termos da lei.<br />

§ 8 o O não comparecimento injustifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor ou <strong>do</strong> réu à audiência <strong>de</strong> conciliação<br />

é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça e será sanciona<strong>do</strong> com multa <strong>de</strong> até<br />

<strong>do</strong>is por cento da vantagem econômica pretendida ou <strong>do</strong> valor da causa, revertida em<br />

favor da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 9 o As partes <strong>de</strong>vem estar acompanhadas por seus advoga<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>fensores públicos.<br />

§ 10. A parte po<strong>de</strong>rá constituir representante, por meio <strong>de</strong> procuração específica, com<br />

po<strong>de</strong>res para negociar e transigir.<br />

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 571

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