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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Muitos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, espontaneamente, já implantaram<br />

núcleos <strong>de</strong> solução consensual <strong>de</strong> conflitos, com o auxílio <strong>de</strong> media<strong>do</strong>res e concilia<strong>do</strong>res,<br />

sob a presidência <strong>de</strong> um Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Esses núcleos têm obti<strong>do</strong> ótimos<br />

resulta<strong>do</strong>s com pouquíssimos gastos, abrevian<strong>do</strong> em muito o tempo <strong>de</strong> tramitação<br />

<strong>do</strong>s processos. Além disso, a experiência nos tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que um concilia<strong>do</strong>r<br />

ou até mesmo um media<strong>do</strong>r, com treinamento específico e maior disponibilida<strong>de</strong><br />

temporal, po<strong>de</strong> ter maior habilida<strong>de</strong> e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> convencimento quanto às partes,<br />

até mesmo que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que, como regra, está assoberba<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõem os arts. 165 e 166 <strong>do</strong> CPC, que são compatíveis com<br />

o processo <strong>do</strong> trabalho, e po<strong>de</strong>m ser cria<strong>do</strong>s nos Tribunais Trabalhistas, com baixo<br />

custo operacional, in verbis:<br />

“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários <strong>de</strong> solução consensual <strong>de</strong> conflitos,<br />

responsáveis pela realização <strong>de</strong> sessões e audiências <strong>de</strong> conciliação e mediação e pelo <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> programas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.<br />

§ 1 o A composição e a organização <strong>do</strong>s centros serão <strong>de</strong>finidas pelo respectivo tribunal,<br />

observadas as normas <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 2 o O concilia<strong>do</strong>r, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo<br />

anterior entre as partes, po<strong>de</strong>rá sugerir soluções para o litígio, sen<strong>do</strong> vedada a utilização<br />

<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.<br />

§ 3 o O media<strong>do</strong>r, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior<br />

entre as partes, auxiliará aos interessa<strong>do</strong>s a compreen<strong>de</strong>r as questões e os interesses em<br />

conflito, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, i<strong>de</strong>ntificar, por<br />

si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”<br />

“Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da in<strong>de</strong>pendência,<br />

da imparcialida<strong>de</strong>, da autonomia da vonta<strong>de</strong>, da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, da oralida<strong>de</strong>, da informalida<strong>de</strong><br />

e da <strong>de</strong>cisão informada.<br />

§ 1 o A confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>-se a todas as informações produzidas no curso <strong>do</strong> procedimento,<br />

cujo teor não po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> para fim diverso daquele previsto por expressa<br />

<strong>de</strong>liberação das partes.<br />

§ 2 o Em razão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sigilo, inerente às suas funções, o concilia<strong>do</strong>r e o media<strong>do</strong>r,<br />

assim como os membros <strong>de</strong> suas equipes, não po<strong>de</strong>rão divulgar ou <strong>de</strong>por acerca <strong>de</strong> fatos<br />

ou elementos oriun<strong>do</strong>s da conciliação ou da mediação.<br />

§ 3 o Admite-se a aplicação <strong>de</strong> técnicas negociais, com o objetivo <strong>de</strong> proporcionar ambiente<br />

favorável à autocomposição.<br />

§ 4 o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,<br />

inclusive no que diz respeito à <strong>de</strong>finição das regras procedimentais.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, enten<strong>de</strong>u pela inaplicabilida<strong>de</strong> da<br />

criação <strong>de</strong> Núcleos <strong>de</strong> Resolução Consensuais <strong>de</strong> Conflitos ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

salvo em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> conflitos coletivos <strong>de</strong> natureza econômica, conforme se<br />

constata da redação <strong>do</strong> art. 14 da IN n. 39/16 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Não se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o art. 165 <strong>do</strong> CPC, salvo nos conflitos<br />

coletivos <strong>de</strong> natureza econômica (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 114, §§ 1 o e 2 o ).”<br />

570 Mauro Schiavi

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