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Manual de Direito Processual do Trabalho

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f) Po<strong>de</strong>res mais acentua<strong>do</strong>s ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na condução da audiência (inquisitivo):<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem ampla liberda<strong>de</strong> na direção da audiência. Ele presi<strong>de</strong><br />

as sessões e também os atos que se praticam durante a audiência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, são os arts. 765 (13) e 852-D da CLT (14) .<br />

g) Conciliação:<br />

Conforme já manifesta<strong>do</strong> anteriormente, a conciliação é um mandamento<br />

central <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas, tanto individuais como coletivos.<br />

Historicamente, os primeiros órgãos <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos trabalhistas foram,<br />

eminentemente, <strong>de</strong> conciliação. Atualmente, os tribunais, diante <strong>do</strong> crescente número<br />

<strong>de</strong> processos, têm estimula<strong>do</strong> ao máximo a solução consensual <strong>do</strong> conflito<br />

trabalhista, como medida <strong>de</strong> solução pacífica e eficaz das <strong>de</strong>manas.<br />

Mesmo a EC n. 45/04 ten<strong>do</strong> retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 114 da Constituição a<br />

expressão “conciliar e julgar”, a conciliação continua sen<strong>do</strong> um mandamento da<br />

CLT, conforme se constata da redação <strong>do</strong> art. 764 consolida<strong>do</strong>:<br />

“Os dissídios individuais ou coletivos submeti<strong>do</strong>s à apreciação da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> serão<br />

sempre sujeitos à conciliação.”<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve envidar os seus bons esforços em busca da conciliação,<br />

exigin<strong>do</strong> a Lei que faça a primeira proposta conciliatória antes <strong>do</strong> recebimento da<br />

<strong>de</strong>fesa (art. 846 da CLT) e após as razões finais (art. 850 da CLT).<br />

Mesmo <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o art. 846 da CLT que o juiz proponha a conciliação<br />

antes <strong>de</strong> receber a <strong>de</strong>fesa, já na abertura da audiência, pensamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

<strong>de</strong>va fazer a primeira proposta <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong>pois da leitura da inicial e<br />

também da <strong>de</strong>fesa, a fim <strong>de</strong> que, após analisadas as pretensões e razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

possa formulá-la com maior objetivida<strong>de</strong>, atento ao que consta <strong>do</strong>s autos. A experiência<br />

tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que dificilmente o juiz consegue realizar uma proposta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

justa e razoável sem a análise da inicial e da <strong>de</strong>fesa.<br />

O Magistra<strong>do</strong> Trabalhista, na audiência, po<strong>de</strong>rá ser ajuda<strong>do</strong> por concilia<strong>do</strong>r<br />

nos termos <strong>do</strong> aplicação subsidiária <strong>do</strong> art. 139, V, <strong>do</strong> CPC (art. 769, da CLT):<br />

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe: (...)<br />

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio <strong>de</strong><br />

concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res judiciais.”<br />

(13) Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> terão ampla liberda<strong>de</strong> na direção <strong>do</strong> processo e velarão pelo<br />

andamento rápi<strong>do</strong> das causas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminar qualquer diligência necessária ao esclarecimento <strong>de</strong>las.”<br />

(14) Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as provas a serem produzidas,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o ônus probatório <strong>de</strong> cada litigante, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> limitar ou excluir as que consi<strong>de</strong>rar excessivas,<br />

impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras <strong>de</strong> experiência<br />

comum ou técnica.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 569

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