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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Acor<strong>do</strong> extrajudicial. Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia. Nulida<strong>de</strong>. O ‘termo <strong>de</strong> conciliação’<br />

realiza<strong>do</strong> entre as partes perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia não tem o alcance que lhe<br />

foi atribuí<strong>do</strong>, pois não se po<strong>de</strong> excluir o direito <strong>de</strong> ação <strong>do</strong> autor, a garantia constitucional<br />

<strong>de</strong> acesso ao Judiciário, sen<strong>do</strong> certo que é terminantemente repudia<strong>do</strong> qualquer obstáculo<br />

a este exercício. Hipótese em que o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia, o autor <strong>de</strong>u quitação das parcelas e <strong>do</strong>s valores lá especifica<strong>do</strong>s (horas extras e<br />

reflexos — 7 a e 8 a horas). Ressalte-se que, pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, a<br />

este é veda<strong>do</strong> renunciar aos direitos que lhe são garanti<strong>do</strong>s pela legislação trabalhista, pois<br />

presume-se viciada tal manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, mormente quan<strong>do</strong> o acerto é feito fora<br />

<strong>do</strong> contexto <strong>do</strong> Judiciário. Desta maneira, é até mesmo irrelevante se verificar a existência<br />

ou não <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> consentimento. Por conta da hierarquia das fontes formais <strong>de</strong> direito,<br />

não se confere ao termo firma<strong>do</strong> perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia o efeito <strong>de</strong><br />

impedir o pleno exercício <strong>do</strong> direito constitucional <strong>de</strong> ação, ou seja, o referi<strong>do</strong> termo não<br />

vale quanto aos efeitos <strong>de</strong> quitação ampla e irrestrita <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. O acor<strong>do</strong>, o<br />

art. 9 o da CLT e o pagamento feito apenas quita aquilo que foi salda<strong>do</strong>. As verbas que não<br />

foram pagas ou foram liquidadas em valores inferiores aos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s não estarão quitadas.<br />

Como estabelece o art. 940 <strong>do</strong> Código Civil, a quitação só é dada sobre aquilo que foi<br />

pago.” (TRT/SP – 00017578720135020391 – RO – Ac. 18 a T. – 20140330563 – rel. Rui<br />

César Públio Borges Corrêa – DOE 28.4.2014)<br />

A homologação da transação na Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia não tem o<br />

efeito <strong>de</strong> coisa julgada, tampouco impe<strong>de</strong> a garantia constitucional <strong>do</strong> acesso à<br />

Justiça (art. 5 o , XXXV, da CF).<br />

5. Arbitragem no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A arbitragem é um meio <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos pelo ingresso <strong>de</strong> um terceiro<br />

imparcial (árbitro) previamente escolhi<strong>do</strong> pelas partes que irá solucionar o conflito<br />

<strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva. A arbitragem é consi<strong>de</strong>rada um meio alternativo <strong>de</strong> solução <strong>do</strong><br />

conflito, pois o árbitro não pertence ao Esta<strong>do</strong>. Alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res sustentam<br />

que o árbitro tem jurisdição, não a estatal, mas sim a que lhe foi outorgada pelas<br />

partes para resolução <strong>do</strong> conflito.<br />

Ensina Carlos Alberto Carmona (39) :<br />

“Trata-se <strong>de</strong> mecanismo priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> litígios, através <strong>do</strong> qual<br />

um terceiro, escolhi<strong>do</strong> pelos litigantes, impõe sua <strong>de</strong>cisão, que <strong>de</strong>verá ser<br />

cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução arbitral<br />

(meio heterocompositivo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> controvérsias) a distância da<br />

mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos <strong>de</strong> solução<br />

<strong>de</strong> litígios, <strong>de</strong> tal sorte que não existirá <strong>de</strong>cisão a ser imposta às partes<br />

pelo media<strong>do</strong>r ou pelo concilia<strong>do</strong>r, que sempre estarão limita<strong>do</strong>s à mera<br />

sugestão (que não vincula as partes).”<br />

Não há tradição <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas pela via da arbitragem<br />

no <strong>Direito</strong> brasileiro, embora em muitos países <strong>de</strong> tradição anglo-saxônica, este seja<br />

o principal meio <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> tais conflitos, principalmente o conflito coletivo<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

(39) CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 51.<br />

56 Mauro Schiavi

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