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Manual de Direito Processual do Trabalho

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d) Oralida<strong>de</strong>:<br />

A audiência trabalhista é oral, em que a <strong>de</strong>fesa é apresentada <strong>de</strong> forma oral,<br />

são ouvidas as testemunhas e são apresentadas as razões finais orais.<br />

Tanto o juiz como partes e advoga<strong>do</strong>s se utilizam das palavras para praticar<br />

os atos processuais em audiência.<br />

Deve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> forma oral, sempre que possível, sanear o processo<br />

na audiência, resolver eventuais inci<strong>de</strong>ntes e fixar os pontos controverti<strong>do</strong>s para a<br />

produção da prova.<br />

Além disso, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a <strong>de</strong>fesa é oral (art. 847 da CLT), o juiz<br />

inquire diretamente as testemunhas, bem como o advoga<strong>do</strong> tem direito a reperguntas<br />

(art. 820 da CLT), assim, também as razões finais são orais (art. 850 da CLT).<br />

Diante das singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho e <strong>do</strong> próprio direito <strong>do</strong><br />

trabalho, on<strong>de</strong> as controvérsias giram em torno quase sempre da matéria fática, o<br />

sucesso das partes no processo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma boa atuação em audiência, principalmente<br />

na boa compreensão da controvérisa e na produção da prova oral. Por isso,<br />

a atuação <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> em audiência po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir os <strong>de</strong>stinos <strong>do</strong> processo. Nesse<br />

senti<strong>do</strong> nos adverte, com sabe<strong>do</strong>ria, Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (12) :<br />

“A audiência, na prática, é o lugar em que, quase sempre, tem melhor<br />

<strong>de</strong>sempenho o profissional mais estudioso, mais prepara<strong>do</strong>. Ali tem<br />

o causídico a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testar sua <strong>de</strong>sinibição, conhecimento<br />

da matéria — principalmente <strong>do</strong> ônus da prova —, argúcia, senso <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong>, agilida<strong>de</strong> mental, tranquilida<strong>de</strong>, visão global e equilíbrio<br />

emocional. Sem enfeixar tais requisitos, suas dificulda<strong>de</strong>s se avultarão.<br />

Dota<strong>do</strong>, pois <strong>de</strong> tais requisitos, procurará, com tranquilida<strong>de</strong>, fazer prova<br />

tão somente daquilo que lhe compete. Nâo se afastará <strong>do</strong> que restou firma<strong>do</strong><br />

pela litiscontestatio nem fará perguntas que em nada aproveitarão<br />

ao seu cliente, mas que po<strong>de</strong>rão favorecer a parte adversa. Não é fato<br />

incomum a parte per<strong>de</strong>r o processo, total ou parcialmente, por querer<br />

provar <strong>de</strong>mais.”<br />

e) Imediatida<strong>de</strong>:<br />

Por este princípio, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aproxima-se mais das partes, ten<strong>do</strong> um<br />

contato mais estreito com elas em audiência, principalmente quan<strong>do</strong> estas postulam<br />

sem advoga<strong>do</strong>.<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na expressão <strong>do</strong> cotidiano, é uma justiça popular, em que<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem um contato maior com as partes, buscan<strong>do</strong> o esclarecimento<br />

<strong>do</strong>s fatos da causa e também a conciliação.<br />

(12) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> audiências trabalhistas. 6. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 32.<br />

568 Mauro Schiavi

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