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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) Concentração <strong>do</strong>s atos processuais numa única audiência (audiência una):<br />

Como <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (8) :<br />

“A audiência, por seu la<strong>do</strong>, é o ato unitário e contínuo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo<br />

Juízo processante para conhecer, instruir e julgar dissídio individual <strong>de</strong><br />

sua competência. Logo, uma vez aberta, não se interrompe, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

prosseguir até o <strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong> processo, ocupan<strong>do</strong> tantas datas sucessivas<br />

quantas sejam necessárias. É possível suspendê-la, diante da ocorrência<br />

<strong>de</strong> fatores diversos, como a falta material <strong>de</strong> tempo para concluí-la, a<br />

realização <strong>de</strong> diligências, a realizar fora <strong>de</strong> seu recinto, a exemplo da<br />

prova técnica etc. Mas, diante da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> que lhe é a<strong>de</strong>quada,<br />

a audiência só tem <strong>do</strong>is extremos, <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong> encerramento, o que<br />

subtrai seu fracionamento <strong>de</strong> qualquer significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> em<br />

relação a um mesmo dissídio.”<br />

Pela sistemática da CLT, a audiência é una ou única, na qual o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

toma conhecimento da inicial, faz a proposta <strong>de</strong> conciliação, o reclama<strong>do</strong> apresenta<br />

a <strong>de</strong>fesa, são produzidas as provas e, em seguida, é prolatada a sentença.<br />

Não obstante, se não for possível concluir a audiência no mesmo dia, a CLT<br />

possibilita que ela seja adiada para data posterior. Nesse senti<strong>do</strong>, o art. 849 da CLT, in<br />

verbis:<br />

“A audiência <strong>de</strong> julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo <strong>de</strong> força<br />

maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presi<strong>de</strong>nte marcará a sua continuação para a<br />

primeira <strong>de</strong>simpedida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> nova notificação.”<br />

Embora o referi<strong>do</strong> dispositivo se refira à força maior, a jurisprudência e a praxe<br />

trabalhista têm flexibiliza<strong>do</strong> a interpretação <strong>do</strong> art. 849 consolida<strong>do</strong> para possibilitar<br />

que o juiz adie as audiências ou até as fracione em inicial, instrução e julgamento,<br />

quan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> processos na Vara impeça a realização <strong>de</strong> audiências unas ou até<br />

mesmo quan<strong>do</strong> a matéria for complexa e exija um estu<strong>do</strong> mais apura<strong>do</strong> <strong>do</strong> Processo.<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como diretor <strong>do</strong> Processo (art. 765 da CLT), <strong>de</strong>ve avaliar o<br />

custo-benefício e, discricionariamente, <strong>de</strong>cidir pela unicida<strong>de</strong> ou fracionamento das<br />

audiências, embora seja conveniente, sempre que possível, a<strong>do</strong>tar a audiência una.<br />

Como bem advertem Francisco Ferreria Jorge Neto e Jouberto <strong>de</strong> Quadros Pessoa<br />

Cavalcante (9) : “O legisla<strong>do</strong>r consolida<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta a audiência una, com três fases, inicial,<br />

instrução e julgamento, como forma <strong>de</strong> valorização <strong>do</strong> procedimento oral, além <strong>do</strong><br />

respeito ao princípio da concentração. Contu<strong>do</strong>, a prática indica que nem to<strong>do</strong>s<br />

os órgãos realizam a audiência una. O que se tem é a cisão da audiência em várias<br />

(8) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 389.<br />

(9) JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto <strong>de</strong> Quadros Pessoa. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong><br />

trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 605-606.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 565

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